25 improcedente a petição interposta pela suposta vítima, por considerar o mandado de prisão em conformidade com a lei.45 54.25 Em 8 de outubro de 1997, o Juizado de Letras da Seção de Tela considerou concluído o inquérito, remeteu o processo a julgamento (em plenário) e solicitou às partes que formalizassem a acusação e contestassem as acusações.46 54.26. Em 6 de abril de 1998, o Juizado de Letras Seccional de Tela declarou encerrado o primeiro período probatório de 10 dias e abriu o segundo período probatório de 30 dias para que as partes apresentassem a prova proposta em tempo e forma.47 54.27. Em 13 de abril de 1998, o Juizado de Letras Seccional de Tela, em razão de que se havia provado nos autos “a [q]uantidade, [q]ualidade e [p]ureza da droga apreendida dos [p]rocessados LUIS ÁNGEL ACOSTA [VARGAS], [SUNNY] LORETO CUBAS e ALFREDO LÓPEZ [ÁLVAREZ]; e estabelecidos devidamente os laudos e perícias respectivos”, determinou que se procedesse à destruição da droga. Em 28 de abril de 1998, data determinada para a destruição, quando “se procedia à incineração dos dois quilos de cocaína[,] prova da presente causa, ao realizar a prova de campo [que determinava a Lei] por peritos [do Laboratório Criminalístico e Ciências Forenses do Ministério Público], o resultado foi negativo”. Em conformidade com o laudo elaborado por este Laboratório em 4 de maio de 1998, o material examinado constava de “[t]rês (3) bolsas plásticas, contendo pó branco”, sobre o qual foi realizada a análise conforme a metodologia de provas de coloração, para a identificação e determinação da pureza da amostra.48 54.28. Em 9 de setembro de 1998, o Juizado de Letras Seccional de Tela determinou a nulidade absoluta das ações a partir, inclusive, do auto de 6 de abril de 1998 (par. 54.26 supra), em virtude de existirem irregularidades processuais no fornecimento dos elementos probatórios49. 54.29. Em 24 de setembro de 1998, o Juizado de Letras Seccional de Tela, considerando a nulidade absoluta decretada (par. 54.28 supra) declarou encerrado definitivamente o Cf. recurso de revogação interposto pelo senhor Alfredo López Álvarez perante o Juizado de Letras Seccional de Tela em 4 de agosto de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folha 246), e decisão proferida pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 7 de agosto de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folha 248). 45 Cf. auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 8 de outubro de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folha 259). 46 Cf. auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 6 de abril de 1998 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folha 306). 47 Cf. auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 13 de abril de 1998 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folha 307); parecer emitido pelo Laboratório Químico Toxicológico do Ministério Público de Honduras, assinado por Viviam Castillo, analista, e Francisco Herrera, diretor regional, e que foi enviado ao Licenciado Álvaro Raul Cerrato em 4 de maio de 1998 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folhas 345 e 346), e sentença proferida pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 13 de janeiro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 827 a 829) . 48 Cf. decisão interlocutória proferida pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 9 de setembro de 1998 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folhas 397 e 398) e escrito do representante dos senhores Luis Ángel Acosta e Alfredo López Álvarez de 11 de agosto de 1998 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, folhas 392 e 393). 49

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