38
80.
Além disso, os mesmos critérios e regras que se aplicam à prisão preventiva devem dar
conteúdo à legislação que a regulamente (pars. 67, 68 e 69 supra).
81.
No presente caso, mesmo que o artigo 93 da Constituição de Honduras determine que
“[a]inda com auto de prisão, nenhuma pessoa pode ser levada à prisão nem detida […], se
oferecer garantia suficiente”, o artigo 433 do Código de Processo Penal apenas permitia a
concessão deste benefício na hipótese de crimes que “não mereça[m] pena de prisão superior a
cinco anos”. A pena aplicável por tráfico ilícito de drogas, do qual foi acusada a suposta vítima,
era de 15 a 20 anos de prisão. Em razão disso, a privação da liberdade a que foi submetido o
senhor Alfredo López Álvarez foi também consequência do disposto na legislação processual
penal. Essa legislação ignorava a necessidade, consagrada na Convenção Americana, de que a
prisão preventiva se justificasse no caso concreto, através de uma ponderação dos elementos
que concorram no caso concreto, e que em nenhum caso a aplicação de tal medida cautelar
seja determinada pelo tipo de crime que se impute ao indivíduo.
***
82.
No que se refere à alegada violação do artigo 7.4 da Convenção, este Tribunal reitera que
os representantes das supostas vítimas podem alegar direitos distintos aos indicados pela
Comissão, sempre em relação aos fatos considerados na demanda formulada por esta.88
83.
O direito da pessoa detida ou retida de ser informada das razões de sua detenção e de
ser notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela está consagrado no artigo 7.4
da Convenção Americana, que não distingue entre a detenção realizada por ordem judicial e a
que se realiza infragranti. Por isso, é possível concluir que o preso em flagrante delito conserva
este direito.
84.
Levando em consideração que essa informação permite o adequado direito de defesa, é
possível sustentar que a obrigação de informar a pessoa sobre os motivos e as razões de sua
detenção e sobre seus direitos não admite exceções e deve ser observada independentemente
da forma em que ocorra a detenção.
85.
O artigo 84 da Constituição de Honduras também dispõe tal garantia ao estabelecer com
relação a qualquer forma de privação de liberdade, incluída a que ocorre por flagrante, que “o
preso ou detido deve ser informado no ato e com toda a clareza de seus direitos e dos fatos que
lhe são acusados; e, além disso, a autoridade deve permitir-lhe comunicar sua detenção a um
parente ou pessoa de sua escolha”.
86.
No caso sub judice ficou demonstrado que as autoridades estatais que detiveram o
senhor Alfredo López Álvarez não lhe notificaram as razões de sua detenção nem as acusações
formuladas contra ele (par. 54.11 supra). Por isso, o Estado violou o artigo 7.4 da Convenção
em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez.
***
87.
Em conformidade com o artigo 7.5 da Convenção e com os princípios de controle judicial
e imediação processual, a pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora,
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 218; Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 59,
e Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 15 supra, par. 181.
88
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