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perante um juiz ou autoridade judicial competente. Isso é essencial para a proteção do direito à
liberdade pessoal e de outros direitos, como a vida e a integridade pessoal. O simples
conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia; o detido deve
comparecer pessoalmente e prestar declaração perante o juiz ou autoridade competente.89
88.
A imediata revisão judicial da detenção tem particular relevância quando se aplica a
capturas infraganti (par. 64 supra), e garantir os direitos do detido é um dever do Estado.
89.
No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram que o senhor López Álvarez
não foi levado perante um juiz competente. A suposta vítima manifestou, durante a audiência
pública realizada na Corte, que prestou sua declaração preliminar perante a secretária do Juizado
de Letras Seccional de Tela, a quem conhecia, e acrescentou que em nenhum momento, ao longo
do processo, foi apresentado perante um juiz (par. 40.1.b supra).
90.
Por sua vez, o Estado afirmou que durante a vigência da legislação anterior, que foi
aplicada à suposta vítima, “era muito frequente, […] e era [a] prática que as declarações fossem
[…], em sua maioria, […] prestadas perante escreventes ou secretários do Juizado,
o que
acontecia não apenas em Honduras […]”, mas no caso sub judice, o senhor López Álvarez
compareceu perante o juiz ao prestar sua declaração preliminar, e que a ata elaborada para esse
propósito encontra-se assinada pelo próprio funcionário judicial, pelo acusado e pela secretária
do juizado.
91.
No presente caso ficou demonstrado que, em 28 de abril de 1997, o Ministério Público
pôs o senhor López Álvarez à disposição do Juizado de Letras Seccional de Tela, e que, em 29 de
abril de 1997, a suposta vítima prestou declaração preliminar perante a Juíza do mencionado
Juizado, conforme aparece na respectiva ata (par. 54.17 supra), na qual constam as assinaturas
da Juíza Reina Isabel Najera, da secretária do juizado, senhora Adela E. Mejía Murillo e do
senhor Alfredo López Álvarez, sem que exista prova suficiente que desvirtue a existência ou
autenticidade da assinatura da Juíza ou a ausência desta na diligência judicial. Portanto, não se
comprova a existência de uma violação ao artigo 7.5 da Convenção.
***
92.
Em relação ao direito de todo detido a recorrer perante um juiz ou tribunal competente,
consagrado no artigo 7.6 da Convenção, a Corte considerou que “os procedimentos de habeas
corpus e de amparo são as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direitos
cuja suspensão está vedada pelo artigo 27.2 e servem, além disso, para preservar a legalidade
em uma sociedade democrática”.90
93.
Em conformidade com os fatos, a suposta vítima interpôs diversos recursos com o
objetivo de que fosse anulada a prisão preventiva e lhe fosse concedida a liberdade, incluído o de
exibição pessoal (pars. 54.24, 54.34 e 54.36 supra), os quais foram infrutíferos.
94.
No que se refere ao recurso de habeas corpus, no presente caso a senhora Teresa
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 109; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par.
221, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 78.
89
Cf. Caso García Asto, nota 7 supra, par. 112; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 90, e Caso Tibi,
nota 80 supra, par. 128.
90
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