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204.
Alegações da Comissão:
a)
solicitou à Corte que ordene ao Estado:
i)
investigar, processar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos
humanos cometidas contra o senhor Alfredo López Álvarez;
ii)
realizar um reconhecimento público ao senhor Alfredo López Álvarez,
através de um ato simbólico, combinado previamente com a vítima e seus
representantes;
iii)
tomar as medidas necessárias para adaptar o sistema legal interno às
regras de direitos humanos que protegem o direito à liberdade pessoal. Nesse
sentido, deve modificar as regras incluídas nos artigos 425 do Código Penal e 433
do Código de Processo Penal do ano de 1984, que são incompatíveis com a
Convenção Americana;
iv)
adotar as medidas necessárias para que não se proíba o uso de seu idioma
materno aos membros dos povos indígenas que sejam privados de liberdade;
v)
ministrar cursos de sensibilização aos guardas das prisões com o objetivo
de que compreendam a cultura dos membros dos povos indígenas que sejam
privados de liberdade por ordem judicial, e
vi)
cumprir todas as medidas de satisfação e garantias de não repetição, para
que não se repitam fatos como os do presente caso.
205.
Alegações dos representantes:
a)
solicitaram à Corte que ordene ao Estado:
i)
esclarecer os fatos, investigar de maneira séria, diligente, imparcial e
efetiva e aplicar as sanções judiciais, administrativas ou disciplinares pertinentes
a quem cometeu os fatos constitutivos das violações imputadas ao Estado, e a
quem permitiu, de forma dolosa ou omissiva, que prevalecesse a impunidade
neste caso;
ii)
publicar integralmente a sentença da Corte nos três jornais de maior
circulação no país e realizar um reconhecimento público de sua responsabilidade
internacional pelas violações à liberdade pessoal e integridade física do senhor
López Álvarez que produziram efeitos sobre a vítima e sobre a comunidade de
Triunfo de la Cruz e as diversas organizações envolvidas no processo de defesa de
seu território, como medida para restaurar o bom nome da suposta vítima e sua
credibilidade como defensor de direitos humanos;
iii)
adotar medidas que melhorem as condições carcerárias em Honduras,
como as concernentes à separação entre presos condenados e provisórios;
iv)
avocar-se de maneira séria e decidida a formulação de uma política de
curto, médio e longo prazo em matéria penitenciária, seguindo as regras mínimas
das Nações Unidas para o tratamento de prisioneiros e os critérios
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