11 32. Ao descer a montanha para voltar a empurrar a rocha para cima, toma-se consciência da condição humana e da tragédia que a circunda. Mas é preciso continuar lutando: na realidade, não há outra alternativa: "Sisyphe, revenant vers son rocher, contemple cette suite d'actions sans lien qui devient son destin, créé par lui, uni sous le regard de sa mémoire et bientôt scellé par sa mort. (...) Sisyphe enseigne la fidélité supérieure qui (...) soulève les rochers. (...) La lutte ellemême vers les sommets suffit à remplir un coeur d'homme. Il faut imaginer Sisyphe heureux".24 A meu ver, frear os avanços alcançados pela hermenêutica integradora da Corte Interamericana sobre a questão em consideração, esposada pela Corte a partir da Sentença Castillo Páez, seria como deixar cair a rocha montanha abaixo. Em relação à matéria em exame, é preciso partir do todo para chegar aos detalhes, e não vice-versa, pois, do contrário, incorre-se no grave risco de vislumbrar tão só umas poucas árvores mais próximas, e perder de vista a floresta como um todo. 33. Afortunadamente, no Caso do Massacre de Pueblo Bello, houve consenso geral da Corte em tratar conjuntamente, como deve ser, os artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1(1), - mas me deixa perplexo que, somente 24 horas depois de conseguido este consenso geral da Corte, no mesmo sentido, na adoção da sentença no Caso do Massacre de Pueblo Bello, tenha-se tentado - muito minoritariamente - mudar totalmente de critério a esse respeito, sem que os fatos do presente Caso López Alvarez o justifiquem minimamente. Isto já ocorreu antes, e a Corte não pode estar simplesmente à mercê dos ventos, se pretende sustentar sua credibilidade. 34. Estou, como sempre estive, certamente aberto a mudanças de posição na Corte, desde que seja a favor de assegurar uma proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana. Não aceito posições regressivas, que minem esta proteção, e que não apresentem a mais mínima força persuasiva e devida fundamentação. É por isso que, sempre que possível, busquei, ao longo dos anos perante esta Corte, fundamentar devidamente minha posição, que sempre é fruto de muita reflexão, e invariavelmente situando as vítimas na posição central que lhes cabe no presente domínio de proteção. 35. Pouco depois do avanço anteriormente analisado, no sentido de uma hermenêutica integradora na jurisprudência da Corte Interamericana, escrevi, em meu Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos (tomo II, 1999), em tom quase premonitório, que "É importante que este avanço na jurisprudência da Corte Interamericana seja preservado e desenvolvido ainda mais no futuro. (...) No Sistema Interamericano de Proteção, a jurisprudência sobre a matéria encontra-se em sua infância, e deve continuar a ser cuidadosamente construída. O direito a um recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes no âmbito da proteção judicial (artigos 25 e 8 da Convenção Americana) é muito mais relevante do que até recentemente se supôs, em um continente, como o nosso, marcado por casuísmos que muito frequentemente privam os indivíduos da proteção do direito. Requer considerável desenvolvimento jurisprudencial nos próximos anos".25 24 A. Camus, Le mythe de Sisyphe, Paris, Gallimard, 1942, p. 168. A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo II, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 1999, p. 67, par. 70. 25

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