12 36. Ainda assim, esperava que não tivesse de voltar a entrar em detalhes sobre esta matéria (e em particular na íntima relação entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana), para mim pacífica na mais lúcida doutrina jusinternacionalista, - inclusive por ter a ela - à interpretação e aplicação dos tratados de direitos humanos - dedicado um capítulo de não menos de 177 páginas em meu Tratado.26 Hoje, no início de 2006, vejo que não é assim, nem sequer no seio desta Corte. É preciso voltar a empurrar a rocha montanha acima, mesmo sabendo que amanhã ela pode voltar a cair. 37. Efetivamente, a proteção judicial (artigo 25) e as garantias judiciais (artigo 8) formam conceitualmente um todo orgânico, e formam o rule of law em uma sociedade democrática. Os recursos efetivos perante as instâncias judiciais nacionais competentes (o habeas corpus, o amparo na maioria dos países latino-americanos, o mandado de segurança no Brasil, entre outros, todos eles no sentido do artigo 25 da Convenção Americana) devem ser exercidos no contexto, e segundo os princípios, do devido processo legal (consignados no artigo 8 da Convenção).27 38. Pode ocorrer que, em um determinado caso, configure-se uma violação de apenas um dos elementos constitutivos desse quadro de proteção e garantias judiciais, - mas isso em nada diminui a força da hermenêutica integradora que arguiu, no sentido de, em princípio, tomar necessariamente em conjunto o disposto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, - que formam, permito-me insistir, o rule of law em uma sociedade democrática, - em relação aos deveres gerais estipulados nos artigos 1(1) e 2 da Convenção. Qualquer afirmação em contrário requereria, na minha opinião, uma fundamentação que, no que me consta, simplesmente não existe, e tampouco seria minimamente convincente. Uma violação do direito de acesso à justiça (artigo 25), em toda probabilidade, contaminaria as garantias de devido processo legal (artigo 8). 39. Os órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos, sem se afastar dos cânones da regra geral de interpretação dos tratados (artigo 31(1) das duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969 e 1986), têm desenvolvido uma interpretação teleológica, com ênfase na realização do objeto e fim dos tratados de direitos humanos, como a mais apropriada para assegurar uma proteção eficaz destes direitos. Afinal de contas, subjacente à mencionada regra geral de interpretação estipulada nas duas Convenções de Viena (artigo 31(1)), encontra-se o princípio, com amplo respaldo na jurisprudência, de acordo com o qual é preciso assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios (o chamado effet utile). Este princípio - ut res magis valeat quam pereat, - mediante o qual a interpretação deve propiciar efeitos apropriados a um tratado, tem, em matéria de direitos humanos, assumido particular importância na determinação do amplo alcance das obrigações convencionais de proteção.28 40. Tal interpretação é, com efeito, a que mais fielmente reflete a natureza especial dos tratados de direitos humanos, o caráter objetivo das obrigações que estipulam, e o sentido autônomo dos conceitos neles consagrados (distintos dos conceitos correspondentes no contexto dos sistemas jurídicos nacionais). Como os tratados de direitos humanos incorporam conceitos com sentido autônomo, fruto de evolução jurisprudencial, e como o objeto e fim dos tratados de direitos humanos são distintos dos tratados clássicos (já que são relativos às 26 27 Cf. ibid., cap. XI, pp. 23-200. Cf., nesse sentido, o nono Parecer Consultivo da CtIADH, sobre Garantias Judiciais em Estados de Emergência (1987). 28 A.A. Cançado Trindade, Tratado..., tomo II, op. cit. supra n. (11), pp. 32-33 e 192.

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