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5. do artigo 13 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, pela
suposta violação do direito de acesso à informação, em detrimento dos familiares das
26 vítimas desaparecidas e dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz.
d) Ademais, manifestou sua oposição total a respeito das alegadas violações:
1. do artigo 22 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em
detrimento dos familiares de algumas das vítimas desaparecidas;
2. do direito à verdade, alegado pelas representantes;
3. do artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado;
4. do artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em
detrimento dos familiares das vítimas desaparecidas que eram crianças quando seus
entes queridos foram desaparecidos.
e) A respeito dos fatos, o Estado afirmou “aceita[r] os fatos que resultaram como
consequência da violação dos direitos já aceitos pelo Estado no presente caso”.
f) Ademais, o Estado “aceitou” como vítimas todas as pessoas indicadas como tais pelas
representantes e pela Comissão.
g) Por último, quanto às medidas de reparação solicitadas, manifestou seu “compromisso
de continuar promovendo” a investigação dos fatos do caso e a busca dos restos mortais
das vítimas cujo paradeiro ainda se desconhece, assim como sua “disposição” em realizar
ou gerir o cumprimento das demais medidas de reparação solicitadas. Solicitou à Corte
tomar em conta os resultados do estudo contábil apresentado pelo Estado e o caráter
coletivo do presente caso no momento de determinar as indenizações. Além disso, o
Estado considerou que não deve ser condenado ao pagamento de custas e gastos, em
virtude de sua disposição para chegar a um acordo de solução amistosa.
B) Observações da Comissão e das representantes
18.
A Comissão Interamericana valorou o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo
Estado. Afirmou entender que “não existe controvérsia alguma sobre o marco fático que
sustenta [as] violações [sobre as quais a Guatemala aceitou totalmente sua responsabilidade],
nem mesmo em relação […] às consequências jurídicas apresentadas”, ainda quando persiste a
respeito das demais violações. Ademais, destacou que o Estado reconheceu a totalidade das
vítimas apresentadas pela Comissão. Em relação ao reconhecimento parcial de responsabilidade
do Estado a respeito das violações em detrimento de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy
Santizo Méndez, a Comissão recordou que, ao submeter o caso à Corte, não submeteu os fatos
relativos ao desaparecimento forçado seguido da execução extrajudicial de Rudy Gustavo
Figueroa Muñoz, nem sobre a detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez. A Comissão
solicitou à Corte conceder plenos efeitos jurídicos ao reconhecimento de responsabilidade do
Estado, realizar uma descrição pormenorizada dos fatos e das violações ocorridas e fazer uma
análise de mérito sobre as violações parcialmente aceitas ou objetadas.
19.
Por sua vez, as representantes expressaram sua “satisfação” ante o reconhecimento de
responsabilidade efetuado pelo Estado. No entanto, lamentaram que a Guatemala não tenha
contribuído com o esclarecimento dos fatos, posto que não “expressa sua posição com respeito
[a]o marco fático estabelecido pela […]Comissão e complementado pelas [r]epresentantes”,
nem “afirma quais são as condutas concretas e específicas” a respeito das quais aceita
responsabilidade”, nem aporta os “documentos oficiais sob sua custódia” que poderiam
contribuir a esclarecer a verdade. Além disso, indicaram que: (i) subsiste a