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controvérsia a respeito das violações às quais o Estado se opôs totalmente; (ii) o reconhecimento
parcial a respeito de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e Wendy Santizo Méndez “carece de
clareza”, além de ser “errôneo”, porque desconhece a obrigação de garantia imposta pelos
respectivos artigos da Convenção; (iii) o acatamento das violações aos artigos 5 e 17 “não
reflete a totalidade das razões” pelas quais alegam estas violações;
(iv) as medidas indicadas pelo Estado, em sustentação a seu reconhecimento parcial à violação
do acesso à informação, “são patentemente insuficientes” e, em geral, o reconhecimento do
Estado “não aborda a totalidade de [suas] pretensões”, posto que não se refere às alegadas
violações dos artigos 5, 13, 16 e 17 da Convenção, em detrimento dos familiares de Rudy
Gustavo Figueroa Muñoz e Wendy Santizo Méndez, nem à alegada violação da obrigação de
garantir os direitos estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção, a respeito das 26 vítimas
desaparecidas. Ademais, afirmaram que o reconhecimento de responsabilidade do Estado “inclui
o dever de reparar como um ponto para negociar, ao invés de uma obrigação que emana das
violações reconhecidas”, e manifestaram sua oposição à redução das indenizações solicitada pelo
Estado. Em razão do anterior, as representantes solicitaram, inter alia, que o Tribunal emitisse
uma Sentença na qual se refira em detalhe a todos os fatos e elementos de mérito, assim como
às reparações.
Considerações da Corte
20.
De acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento15 e no exercício de seus poderes de
tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que
ultrapassa a vontade das partes, incumbe ao Tribunal zelar para que os atos de reconhecimento
de responsabilidade resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o Sistema
Interamericano. Esta tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do
reconhecimento efetuado pelo Estado ou a verificar as condições formais dos mencionados atos,
mas os deve confrontar com a natureza e a gravidade das violações alegadas, com as exigências
e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das
partes,16 de maneira tal que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de sua
competência, a verdade sobre o ocorrido.17
21.
O artigo 41.1.a do Regulamento afirma que o Estado deverá indicar, em sua contestação,
se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz. Ademais, no mesmo artigo 41.3 do
Regulamento se afirma que a Corte “poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham
sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente
controvertidas”.
22.
No presente caso, o Estado não precisou de maneira clara e específica em seu escrito de
contestação, nem em suas alegações finais escritas, os fatos, submetidos pela Comissão
Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte estabelecem: “Artigo 62. Reconhecimento: se o demandado
comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na
submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais
intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos
jurídicos”. “Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso: A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe
cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo
em presença das situações indicadas nos artigos precedentes”.
15
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177,
par. 24, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 23.
16
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El
Salvador, supra, par. 23.
17