-5- com o [alegado] desaparecimento forçado e execução extrajudicial de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e com a [alegada] detenção e tortura da criança Wendy Santizo Méndez”. Ademais, de acordo com a Comissão Interamericana, os fatos alegados “encontram-se impunides, uma vez que o Estado da Guatemala não realizou uma investigação séria e efetiva, nem identificou ou puniu os responsáveis materiais e intelectuais pelos mesmos”. 3. Em seu escrito de submissão do caso, a Comissão indicou que “submet[ia] à jurisdição da Corte Interamericana os fatos narrados no Relatório de Mérito 116/10, em seu caráter pluriofensivo e continuado, com exceção do desaparecimento forçado seguido da execução extrajudicial de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz, assim como da detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez”. Entretanto, “esclareceu que os fatos nos quais se sustentam as violações relacionadas aos efeitos nos respectivos núcleos familiares, a falta de acesso à informação, a denegação de justiça, a falta de investigação efetiva e a consequente impunidade em que se encontram tanto o desaparecimento forçado seguido da execução extrajudicial de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz quanto a detenção e tortura de Wendy Santizo Méndez sim se encontram dentro da competência temporal do Tribunal”. 4. Com base no anterior, a Comissão solicitou à Corte que declare a responsabilidade internacional da Guatemala pela alegada violação dos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal) e 7 (direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) do mesmo tratado, em detrimento das 26 supostas vítimas que permanecem desaparecidas e de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz; dos artigos 5, 7, 11 (proteção da honra e da dignidade) e 19 (direitos da criança) da Convenção Americana, assim como do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (doravante “Convenção de Belém do Pará”) e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante “Convenção Interamericana contra a Tortura”), em detrimento da suposta vítima Wendy Santizo Méndez; do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das supostas vítimas desaparecidas Juan Pablo Armira López e María Quirina Armira López; dos artigos 5 e 17 (proteção à familia) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares das 26 supostas vítimas desaparecidas, de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de Wendy Santizo Méndez; dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) do mesmo tratado, assim como do artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante “Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado”) e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em detrimento das 26 supostas vítimas desaparecidas, de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de seus familiares; juntamente com o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento da suposta vítima Wendy Santizo Méndez e de seus familiares; dos artigos 13 (liberdade de pensamento e de expressão) e 23 (direitos políticos) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, a respeito do direito de acesso à informação, em detrimento dos familiares das 26 supostas vítimas desaparecidas e dos familiares de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz; dos artigos 13 e 16 (Liberdade de Associação) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das 26 supostas vítimas desaparecidas, de Rudy Gustavo Figueroa Muñoz e de seus familiares, e do artigo 22 (direito de circulação e de residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento de certos familiares de algumas supostas vítimas. Como consequência do anterior, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação. II

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