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9.
Em 13 de março de 2012, as representantes apresentaram um escrito mediante o qual
solicitaram à Corte, inter alia, que determinasse ao Estado a apresentação de determinados
documentos oficiais.6 Em 23 de março de 2011, o Presidente do Tribunal rechaçou a admissão do
referido escrito e indicou às representantes que o mesmo não seria transmitido às demais partes,
já que não havia sido solicitado pelo Tribunal, nem por sua Presidência.
10.
Em 20 de março de 2012, o Presidente da Corte emitiu uma Resolução,7 mediante a qual
convocou a Comissão Interamericana, as representantes e o Estado para uma audiência pública
(par. 13 infra), para receber as declarações de duas supostas vítimas, de uma testemunha e de
uma perita, assim como para receber as alegações finais orais das representantes e do Estado e
as observações finais orais da Comissão sobre o reconhecimento de responsabilidade estatal e
sobre o mérito, as reparações e as custas. Além disso, o Presidente ordenou receber as
declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de quatro supostas
vítimas, duas testemunhas e seis peritos,8 as quais foram apresentadas em 20 de abril de 2012,
com exceção de uma perícia.9 As representantes e o Estado tiveram a oportunidade de formular
perguntas e observações aos declarantes oferecidos pela parte contrária. Adicionalmente, por
meio da referida Resolução, o Presidente admitiu o oferecimento estatal de apresentar um
relatório contábil sobre as indenizações a serem concedidas às vítimas do presente caso.
11.
Em 21 de março de 2012, o Presidente solicitou ao Estado, de acordo com o artigo
58.b do Regulamento da Corte, o envio de “uma cópia do expediente penal interno completo
relacionado ao presente caso”. Em 23 de abril de 2012, o Estado apresentou oito peças
correspondentes ao expediente penal, mas pediu que apenas a Corte revisasse o expediente. A
este respeito, em 11 de maio de 2012, o Tribunal decidiu, em virtude do princípio do contraditório
e levando em conta o reconhecimento de responsabilidade do Estado, não transmitir às partes
este expediente, nem incorporá-lo ao acervo probatório do presente caso. No entanto, de acordo
com o artigo 58.c de seu regulamento, a Corte solicitou à Procuradoria Geral da República da
Guatemala a apresentação de um relatório sobre a investigação penal no presente caso.10 Em 23
de maio de 2012, as representantes solicitaram a reconsideração dessa decisão. De acordo com
o artigo 31.3 do Regulamento, em 22 de junho de 2012, comunicou-se às partes que a decisão
do Tribunal não era suscetível de reconsideração.
12.
Em 18 de abril de 2012, as representantes informaram ao Tribunal sobre a descoberta e
a identificação dos restos mortais de “três [pessoas] cujos desaparecimentos são descritos no
Diário Militar”, mas que não são supostas vítimas deste caso e solicitaram sua admissão como
prova referente a um fato posterior. Ademais, nesta oportunidade,
As representantes pediram ao Tribunal que solicitasse ao Estado a apresentação de documentos oficiais do
Exército da Guatemala, assim como do Arquivo Histórico da Polícia Nacional e uma cópia do “expediente completo da
investigação penal” do presente caso. Esta solicitação já havia sido feita pelas representantes em seu escrito de
petições e argumentos e foi posteriormente reiterada nas alegações finais escritas (par. 43 infra).
6
Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros vs. Guatemala. Resolução do Presidente da Corte de 20 de março de 2012,
a
qual
pode
ser
consultada
na
página
eletrônica
do
Tribunal
no
seguinte
link:
http://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/gudiel_20_03_12.pdf.
7
8
As representantes desistiram de um perito e do pedido de requerer uma testemunha ao Estado.
9
A Comissão não apresentou a perícia de Ernesto Villanueva Villanueva.
Especificamente, foi solicitada à Procuradoria Geral da República a apresentação de um relatório “sobre as
atuações e os avanços na investigação penal no presente caso, no qual se resumam e detalhem as diligências
realizadas, aquelas que estejam sendo implementadas e as que se encontram pendentes de realização, assim como
os resultados obtidos”.
10