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informação e documento diretamente dos órgãos e entidades públicos, promover
audiências públicas, determinar a realização de perícias e diligências e pedir o auxílio
de entidades para tomar o depoimento de pessoas que guardem relação com os fatos
e circunstâncias examinadas.
296. A Corte valora positivamente as ações realizadas pelo Estado para agilizar o
conhecimento e o reconhecimento dos fatos do presente caso. Especificamente, o
Tribunal aprecia as diversas iniciativas do Estado para continuar a esclarecer os fatos,
que incluem, entre outras, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos,
a Comissão Interministerial, a criação do arquivo Memórias Reveladas e o início do
cumprimento da sentença da Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, esforços que
contribuíram para avançar no esclarecimento dos fatos do presente caso e outros
ocorridos durante o regime militar no Brasil.
297. Quanto à criação de uma Comissão da Verdade, a Corte considera que se trata
de um mecanismo importante, entre outros aspectos, para cumprir a obrigação do
Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Com efeito, o
estabelecimento de uma Comissão da Verdade, dependendo do objeto, do
procedimento, da estrutura e da finalidade de seu mandato, pode contribuir para a
construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a
determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados
períodos históricos de uma sociedade392. Por isso, o Tribunal valora a iniciativa de
criação da Comissão Nacional da Verdade e exorta o Estado a implementá-la, em
conformidade com critérios de independência, idoneidade e transparência na seleção
de seus membros, assim como a dotá-la de recursos e atribuições que lhe possibilitem
cumprir eficazmente com seu mandato. A Corte julga pertinente, no entanto, destacar
que as atividades e informações que, eventualmente, recolha essa Comissão, não
substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a
determinação judicial de responsabilidades individuais, através dos processos judiciais
penais393.
D. Indenizações, custas e gastos
1. Dano material
298. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano
material supõe “a perda ou detrimento dos ingressos das vítimas, os gastos efetuados
com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo
causal com os fatos do caso”394.
299. A Comissão considerou que os montantes de indenização pecuniária acordados
nos processos internos no Brasil devem ser reconhecidos como parte da reparação.
Por esse motivo, solicitou à Corte que, atendendo à natureza do caso, fixe, em
392
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, supra nota 254, par. 128; Caso Anzualdo Castro, supra nota
122, par. 119, e Caso Radilla Pecheco, supra nota 24, par. 74.
393
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, supra nota 251, par. 150; Caso Chitay Nech e outros, supra
nota 25, par. 234, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 158.
394
Cf. Caso Bámaca Velásquez versus Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro
de 2002. Série C No. 91, par. 43; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 270, e Caso Ibsen
Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 260.
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