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equidade, o montante da compensação a título de danos materiais.
300. Os representantes reconheceram o esforço do Estado para indenizar os
familiares das vítimas, já que muitos deles receberam algum tipo de compensação no
âmbito interno. Esses montantes devem ser reconhecidos como parte da reparação e
descontados do valor que seja determinado pelo Tribunal. Entretanto, nenhuma das leis
que regulamentam o pagamento das reparações concedidas define de forma explícita
quais são os danos compreendidos por essas indenizações, nem diferenciam entre
reparações por danos materiais e imateriais. Por outro lado, salientaram que, ante a
impossibilidade de comprovar as despesas médicas em que incorreram os familiares,
em virtude do sofrimento causado pelo desaparecimento das vítimas, os representantes
solicitaram à Corte que determine o valor correspondente de maneira equânime.
Ademais, quanto ao dano emergente, consideraram que esse conceito compreende as
perdas sofridas pelos familiares por dedicar suas vidas à busca de justiça. Dado que são
muitas as despesas efetuadas durante mais de 30 anos pelos familiares, quem não
contam com os recibos correspondentes, solicitaram ao Tribunal que fixe um montante,
de maneira equânime. Outrossim, considerando a impossibilidade de determinar com
exatidão as atividades exercidas pelas vítimas no momento em que ocorreram os fatos,
uma vez que viviam na clandestinidade, solicitaram à Corte que adote os critérios
estabelecidos na legislação interna brasileira para situações semelhantes, a fim de
determinar o valor do lucro cessante devido. Neste sentido, solicitaram à Corte que
aplique o critério estabelecido na Lei No. 10.559/02 e que declare que as repara��ões
ordenadas na presente Sentença não impedem os familiares de fazer valer seus direitos
em procedimentos internos para o pagamento de outras indenizações complementárias,
em conformidade com a legislação brasileira.
301. O Estado informou que a Lei No. 9.140/95 facultou aos familiares de mortos e
desaparecidos a solicitação de uma reparação pecuniária395 e que em maio de 2007,
enviou à Comissão Interamericana uma lista das pessoas desaparecidas pertencentes
à Guerrilha do Araguaia, cujos familiares receberam uma indenização. Do total de 62
pessoas reconhecidas pelo Estado, ressaltou que quatro famílias não receberam
indenização, por renúncia expressa dos familiares ou pela falta de solicitação do
pagamento. Portanto, informou que havia pago indenizações relacionadas a 58
vítimas396.
395
De acordo com o artigo 10 da Lei No. 9.140/95, as indenizações seriam pagas aos cônjuges,
companheiros, descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau, das vítimas, e não seriam
inferiores a R$ 100.000,00, montante que considerou especialmente significativo, considerando o contexto
social brasileiro.
396
Adriano Fonseca Fernandes Filho, André Grabois, Antônio Alfredo de Lima, Antônio Carlos Monteiro
Teixeira, Antônio de Pádua Costa, Antônio Ferreira Pinto, Antônio Guilherme Ribeiro Ribas, Antônio Teodoro
de Castro, Arildo Aírton Valadão, Áurea Eliza Pereira Valadão, Bérgson Gurjão Farias, Cilon Cunha Brum, Ciro
Flávio Salazar de Oliveira, Custódio Saraiva Neto, Daniel Ribeiro Callado, Dermeval da Silva Pereira, Dinaelza
Santana Coqueiro, Dinalva Oliveira Teixeira, Divino Ferreira de Souza, Elmo Corrêa, Gilberto Olímpio Maria,
Guilherme Gomes Lund, Helenira Resende de Souza Nazareth, Idalísio Soares Aranha Filho, Jaime Petit da
Silva, Jana Moroni Barroso, João Carlos Haas Sobrinho, João Gualberto Calatrone, José Huberto Bronca, José
Lima Piauhy Dourado, José Maurílio Patrício, José Toledo de Oliveira, Kléber Lemos da Silva, Líbero Giancarlo
Castiglia, Lourival de Moura Paulino, Lúcia Maria de Souza, Lúcio Petit da Silva, Luiz René Silveira e Silva,
Luiz Vieira de Almeida, Luiza Augusta Garlippe, Manoel José Nurchis, Marcos José de Lima, Maria Célia
Corrêa, Maurício Grabois, Miguel Pereira dos Santos, Nelson Lima Piauhy Dourado, Orlando Momente,
Osvaldo Orlando da Costa, Paulo Mendes Rodrigues, Paulo Roberto Pereira Marques, Rodolfo de Carvalho
Troiano, Rosalindo Souza, Suely Yumiko Kanayama, Telma Regina Cordeiro Corrêa, Tobias Pereira Júnior,
Uirassú de Assis Batista, Vandick Reidner Pereira Coqueiro e Walkíria Afonso Costa. Cf. Indenizações pagas
aos familiares dos mortos e desaparecidos na Guerrilha do Araguaia, supra nota 93, folhas 9110 a 9115.
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