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informativo sobre seu paradeiro ou situação”. Embora a Comissão Interamericana
tenha valorado o reconhecimento de responsabilidade pelos desaparecimentos
forçados realizado no âmbito interno e o pagamento de determinadas indenizações,
destacou que os familiares dos desaparecidos continuam sem informação mínima
sobre o ocorrido e sobre o paradeiro de seus entes queridos, bem como sobre seu
paradeiro, passados quase 40 anos do início dos fatos. Com base no exposto, solicitou
que a Corte estabeleça que o Estado violou os direitos à personalidade jurídica, à vida
e à integridade e liberdade pessoais dos desaparecidos, previstos nos artigos 3, 4, 5 e
7 da Convenção Americana, respectivamente, com relação à obrigação geral de
respeitar os direitos, prevista no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
83.
Os representantes salientaram que o extermínio da Guerrilha fez parte de um
padrão de repressão, perseguição e eliminação sistemática e generalizada da oposição
política do regime ditatorial e constituiu um de seus episódios mais sangrentos. De
acordo com a informação disponível, um grande número de supostas vítimas esteve
sob custódia do Estado em algum momento antes de seu desaparecimento. O
isolamento prolongado e a falta de comunicação a que foram submetidas as supostas
vítimas constituem um tratamento cruel e desumano. O modus operandi seguido pelos
agentes estatais nas detenções da região, bem como em outros desaparecimentos
forçados e prisões de opositores políticos no Brasil, permite deduzir que as supostas
vítimas foram torturadas durante o período em que estiveram sob custódia do Estado.
As circunstâncias dos desaparecimentos não foram esclarecidas, os restos mortais não
foram localizados, identificados e entregues a seus familiares, e os responsáveis não
foram investigados, processados ou sancionados. Por conseguinte, solicitaram à Corte
que declare a responsabilidade agravada do Estado e aplique as consequências
jurídicas por ela acarretadas, pela violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade, à vida, à integridade e à liberdade pessoais, consagrados,
respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação com o
artigo 1.1 do mesmo tratado.
84.
Na audiência pública, o Brasil salientou que “este é um momento histórico, em
que o Estado brasileiro reafirma sua responsabilidade pelas violações de direitos
humanos ocorridas durante o trágico episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia.
Este também é um momento mais que oportuno para honrar os mortos e vítimas”. Por
outro lado, o Estado referiu-se a diversas medidas adotadas, entre muitas outras,
como a Lei No. 9.140/95 e a publicação do relatório “Direito à Memória e à Verdade”.
Além disso, não apresentou alegações específicas a respeito dos atos de
desaparecimentos forçados supostamente ocorridos no presente caso. Não obstante,
fez objeções à aplicação da “doutrina de crimes contra a humanidade” ao caso, em
função dos princípios de legalidade e anterioridade da lei penal. Destacou, inter alia,
que para que o costume internacional possa criar um tipo penal “seria necessário que
estivesse devidamente consolidado no momento dos fatos (1972-1974)”, e que a
“universalização da tipificação do crime de lesa-humanidade no plano internacional
ocorreu apenas com o […] Estatuto de Roma [do Tribunal Penal Internacional], em
1998”.
B. Fatos relacionados com os desaparecimentos forçados
1. Contexto histórico
85.
Em abril de 1964, um golpe militar depôs o governo constitucional do
Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da
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