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184. A Comissão Interamericana sustentou que, no presente caso, existe uma
restrição indevida ao direito de acesso à informação, dado que: a) não há nenhum
interesse legítimo para reservar a informação relativa a violações massivas de direitos
humanos; o Estado não demonstrou um interesse atual, imperativo ou obrigatório em
manter reservada a informação requerida pelas vítimas; e a revelação de informações
não pode constituir um dano certo, objetivo, grave e atual à segurança nacional; b) o
desconhecimento da verdade por parte dos familiares e a manutenção da falta de
informação é uma situação “equiparável à tortura”; c) o Estado nunca poderia negar o
acesso à informação a juízes e organismos autônomos de investigação, que possam
verificar o legítimo objetivo da reserva, e d) a liberdade de expressão e o acesso à
informação contribuem para garantir os direitos à verdade, à justiça e à reparação,
evitando que se produzam novas violações graves de direitos humanos.
Adicionalmente, as diversas leis e decretos que tem regido o direito de acesso à
informação no Brasil não cumprem com os parâmetros estabelecidos pelo Sistema
Interamericano, dado que o alcance e o conteúdo do direito de acesso à informação
está regulamentado por disposições de caráter administrativo e nenhuma das normas
de regulamentação desse direito define nem delimita as causas de restrição. Ademais,
essas disposições: a) não incluem procedimentos administrativos que assegurem a
correta tramitação e resolução de solicitações de informação, os prazos para contestar,
nem a possibilidade de impugnar a negativa de facilitar a informação através de um
recurso rápido e efetivo; b) não contemplam a obrigação de fundamentar
adequadamente as negativas à solicitação de informação, e c) contemplam períodos de
restrição ilegítimos. Outrossim, os Estados têm a obrigação positiva de produzir e
conservar informação, o que os obriga a buscá-la e implementar medidas que
permitam a custódia, o manejo e o acesso aos arquivos. Ante o exposto, a Comissão
Interamericana solicitou à Corte que declare o Estado responsável pela violação do
artigo 13 da Convenção, em conjunto com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e
que ordene ao Estado reformar seu regime jurídico interno, em conformidade com o
artigo 2, em relação com o artigo 13, também da Convenção Americana. Por outro
lado, quanto à Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, a Comissão Interamericana
considerou que o Estado não justificou os mais de 25 anos transcorridos até a prolação
de sentença final. Os demais recursos judiciais interpostos para obter informação sobre
a Guerrilha do Araguaia tampouco foram efetivos até a data, inclusive nem sequer
produziram uma sentença definitiva. Com base no retardo injustificado e na ineficácia
das ações de natureza não penal interpostas, a Comissão solicitou à Corte que
determine que o Estado incorreu em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em
concordância com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas
desaparecidas e de seus familiares, assim como dos familiares da pessoa executada.
185. Os representantes coincidiram, essencialmente, com as alegações da Comissão
e acrescentaram que o silêncio, a negativa de entregar documentos ou a falha das
autoridades em comprovar sua destruição demonstram claramente a violação por
parte do Estado do direito à informação. Em que pese a alegada destruição de
documentos por parte das Forças Armadas, em 2010, a Força Aérea entregou ao
Arquivo Nacional vários documentos, os quais, em todo caso, eram cópias de
documentos obtidos pela Comissão Especial. Portanto, esses arquivos, embora não
aportem informação suficiente para esclarecer o paradeiro das vítimas, demonstram que
os documentos existem e que não haviam sido divulgados anteriormente. As limitações
dos mecanismos criados pelo Estado, a ineficácia das ações civis interpostas com o fim
de aceder à informação e das missões de busca empreendidas pelo Estado, bem como
as medidas legislativas e administrativas sobre restrições de acesso à informação
sigilosa em poder do Estado, impediram a reconstrução dos fatos e, consequentemente,
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