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desse direito. Cabe destacar que a Primeira Vara Federal ordenou à União, em 30 de
junho de 2003, a entrega dos documentos em um prazo de 120 dias. Apesar disso,
passaram-se seis anos, durante os quais a União interpôs vários recursos até que esta
entrega se fez efetiva, o que resultou na vulnerabilidade dos familiares das vítimas e
afetou seu direito de receber informação e de conhecer a verdade sobre o ocorrido.
212. Com fundamento nas considerações precedentes, a Corte conclui que o Estado
violou o direito a buscar e a receber informação consagrado no artigo 13 da Convenção
Americana, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 do mesmo instrumento, em
prejuízo dos senhores e senhoras Julia Gomes Lund, Maria Leonor Pereira Marques,
Antonio Pereira de Santana, Elza Pereira Coqueiro, Alzira Costa Reis, Victória Lavínia
Grabois Olímpio, Roberto Valadão, Julieta Petit da Silva, Aminthas Aranha (ou
Aminthas Rodrigues Pereira), Zélia Eustáquio Fonseca, Acary Vieira de Souza Garlippe,
Luiza Monteiro Teixeira e Elza da Conceição de Oliveira (ou Elza Conceição Bastos).
213. Por outra parte, o Tribunal conta com informação de que quatro familiares
indicados como supostas vitimas que interpuseram a Ação Ordinária faleceram antes
de 10 de dezembro de 1998. A respeito dessas pessoas, o Tribunal não fará nenhuma
declaração de responsabilidade estatal devido à regra de competência temporal.
Adicionalmente, a Corte conta com informação a qual indica que outros cinco familiares
que interpuseram a ação faleceram, apesar de que do acervo probatório não se
depreende de maneira conclusiva suas respectivas datas de falecimento. Em relação a
essas pessoas, o Tribunal dispôs (supra par. 181) que seus familiares ou seus
representantes legais devem apresentar à Corte, em um prazo de seis meses contados
a partir da notificação da presente Sentença, a documentação que comprove que a
data de falecimento é posterior a 10 de dezembro de 1998, a efeitos de confirmar sua
condição de vitimas no presente caso, em conformidade com os critérios antes
expostos322.
2. Ação Civil Pública
214. A respeito da Ação Civil Pública (supra par. 193), a Corte observa que a mesma
e a Ação Ordinária têm por fim a apresentação de toda a informação relativa às
operações militares contra a Guerrilha do Araguaia (supra pars. 188 e 193). Ambas as
ações foram decididas em primeira instância e confirmadas por tribunais superiores e,
a respeito da Ação Civil Pública, o Estado solicitou ao Supremo Tribunal Federal que
desestime seu próprio recurso, ficando pendente sua decisão (supra par. 186).
215. Embora os objetos dessas ações sejam similares, a sentença de primeira
instância ditada no procedimento da Ação Civil Pública, e confirmada pelo Tribunal
Regional Federal, refere-se à exibição reservada de documentos “em uma audiência
secreta”, com a presença exclusiva de representantes do Ministério Público Federal e
do Ministério da Defesa, motivo pelo qual não garante o acesso das vítimas a esses
documentos. Desse modo, mesmo que eventualmente se chegasse a implementar a
decisão do juiz de primeira instância, seu efeito não atenderia aos requisitos do artigo
13 da Convenção Americana.
322
As pessoas que faleceram antes que o Brasil reconhecesse a competência contenciosa deste
Tribunal são Lulita Silveira e Silva, Cyrene Moroni Barroso, Edwin Costa e Walter Pinto Ribas. Por outra
parte, as pessoas que se encontram falecidas, e cuja data de óbito não foi precisada são Ermelinda
Mazzaferro Bronca, Rosalvo Cipriano de Souza, Helena Pereira dos Santos, Eloá Cunha Brum e Consueto
Ferreira Callado (supra notas 255 e 256).
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