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da [G]uerrilha do Araguaia‟” e, em abril de 2000, o Ministério da Defesa informou
sobre a inexistência do referido relatório (supra par. 191), apesar de que, em julho de
2009, a União apresentou numerosa documentação sobre a Guerrilha do Araguaia
(supra pars. 192 e 210).
223. Quanto à afetação provocada pela duração do procedimento na situação
jurídica das pessoas nele envolvidas, como já o fez em casos anteriores 331 o Tribunal
não considera necessário analisar este elemento para determinar a razoabilidade ou
não do prazo da Ação Ordinária interposta no presente caso.
224. O Tribunal constata que, contado a partir de 10 dezembro de 1998, o lapso de
nove anos transcorridos até a data em que a Sentença transitou em julgado, em 9 de
outubro de 2007, e de 11 anos até que se ordenou sua execução, em 12 de março de
2009, ultrapassou excessivamente um prazo que pudesse ser considerado razoável.
225. A Corte Interamericana, por conseguinte, conclui que a Ação Ordinária no
presente caso excedeu o prazo razoável e, por esse motivo, o Brasil violou os direitos
às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação
com o artigo 13 e 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das pessoas determinadas
conforme aos parágrafos 212 e 213 da presente Sentença.
F. Marco normativo
226. A Comissão e os representantes se referiram, nos respectivos escritos, à
incompatibilidade entre o direito interno e a Convenção Americana no que se refere ao
direito à informação. No entanto, não demonstraram concretamente os fatos nos quais
o marco normativo fora o fundamento das alegadas restrições ao acesso à informação.
Este Tribunal observa que, de todas as normas indicadas pelas partes, somente se
aplicou ao caso, no que interessa, a Lei No. 8.159/91, a qual constituiu a base jurídica
utilizada pelos órgãos judiciais para solicitar ao Estado a prestação de informações
sobre a Guerrilha do Araguaia no procedimento da Ação Ordinária. O Brasil não baseou
a negação de informação sobre a guerrilha em nenhuma restrição estabelecida na lei,
mas sim na suposta inexistência dessa informação e na alegada perda do objeto dessa
ação, dada a promulgação da Lei No. 9.140/95.
227. Devido à falta de aplicação, no presente caso, de outras leis e decretos
referidos pela Comissão e pelos representantes na Ação Ordinária interposta pelos
familiares, o Tribunal não considera necessário realizar uma análise da normativa
existente no Brasil sobre o direito de acesso à informação. Sem prejuízo do anterior, o
Tribunal observa que o Estado informou sobre o Projeto de Lei No. 5.228/09,
apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o qual reformaria
substancialmente o marco normativo que regulamenta esse direito. Esse projeto
estabelece, inter alia, que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais” e que “as informações ou
documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos,
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser
objeto de restrição de acesso”332. Por sua vez, os representantes se pronunciaram
331
332
Cf. Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 115, e Caso Garibaldi, supra nota 18, par. 138.
Artigo 16 do Projeto de Lei No. 5228/09 que regulamenta o acesso à informação, de 5 de maio de
2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo III, anexo 18, folha 366).
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