84 da [G]uerrilha do Araguaia‟” e, em abril de 2000, o Ministério da Defesa informou sobre a inexistência do referido relatório (supra par. 191), apesar de que, em julho de 2009, a União apresentou numerosa documentação sobre a Guerrilha do Araguaia (supra pars. 192 e 210). 223. Quanto à afetação provocada pela duração do procedimento na situação jurídica das pessoas nele envolvidas, como já o fez em casos anteriores 331 o Tribunal não considera necessário analisar este elemento para determinar a razoabilidade ou não do prazo da Ação Ordinária interposta no presente caso. 224. O Tribunal constata que, contado a partir de 10 dezembro de 1998, o lapso de nove anos transcorridos até a data em que a Sentença transitou em julgado, em 9 de outubro de 2007, e de 11 anos até que se ordenou sua execução, em 12 de março de 2009, ultrapassou excessivamente um prazo que pudesse ser considerado razoável. 225. A Corte Interamericana, por conseguinte, conclui que a Ação Ordinária no presente caso excedeu o prazo razoável e, por esse motivo, o Brasil violou os direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 13 e 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das pessoas determinadas conforme aos parágrafos 212 e 213 da presente Sentença. F. Marco normativo 226. A Comissão e os representantes se referiram, nos respectivos escritos, à incompatibilidade entre o direito interno e a Convenção Americana no que se refere ao direito à informação. No entanto, não demonstraram concretamente os fatos nos quais o marco normativo fora o fundamento das alegadas restrições ao acesso à informação. Este Tribunal observa que, de todas as normas indicadas pelas partes, somente se aplicou ao caso, no que interessa, a Lei No. 8.159/91, a qual constituiu a base jurídica utilizada pelos órgãos judiciais para solicitar ao Estado a prestação de informações sobre a Guerrilha do Araguaia no procedimento da Ação Ordinária. O Brasil não baseou a negação de informação sobre a guerrilha em nenhuma restrição estabelecida na lei, mas sim na suposta inexistência dessa informação e na alegada perda do objeto dessa ação, dada a promulgação da Lei No. 9.140/95. 227. Devido à falta de aplicação, no presente caso, de outras leis e decretos referidos pela Comissão e pelos representantes na Ação Ordinária interposta pelos familiares, o Tribunal não considera necessário realizar uma análise da normativa existente no Brasil sobre o direito de acesso à informação. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal observa que o Estado informou sobre o Projeto de Lei No. 5.228/09, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o qual reformaria substancialmente o marco normativo que regulamenta esse direito. Esse projeto estabelece, inter alia, que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais” e que “as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso”332. Por sua vez, os representantes se pronunciaram 331 332 Cf. Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 115, e Caso Garibaldi, supra nota 18, par. 138. Artigo 16 do Projeto de Lei No. 5228/09 que regulamenta o acesso à informação, de 5 de maio de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo III, anexo 18, folha 366).

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