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a conduta das autoridades judiciais327, e d) a afetação provocada na situação jurídica
da pessoa implicada no processo328.
220. A Corte observa que o atraso do andamento e cumprimento da Ação Ordinária
não pode ser justificado em razão da complexidade do assunto. Com efeito, no
presente caso, a Ação Ordinária tinha como objeto, no que aqui interessa, o acesso a
documentos oficiais sobre as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia.
Quanto ao acesso à informação em poder do Estado, o Tribunal considera que não se
trata de uma solicitação de maior complexidade, cuja resposta pudesse justificar uma
ampla dilação. A Ação Ordinária foi interposta em 1982 e a sentença de primeira
instância foi proferida em 2003, ou seja, 21 anos depois. Por outro lado, desde a
prolação dessa decisão até que o Estado iniciasse seu cumprimento, em 2009,
transcorreram seis anos.
221. Quanto ao segundo dos elementos a serem considerados, a atividade
processual dos familiares, é evidente que, em nenhum momento, eles tentaram
obstruir o processo judicial nem muito menos protelar qualquer decisão a respeito;
pelo contrário, participaram deste processo em diferentes momentos com o propósito
de avançar na solução do processo judicial 329. Portanto, os familiares que interpuseram
a Ação Ordinária em nenhum momento entorpeceram seu andamento.
222. Com respeito à conduta das autoridades nos procedimentos judiciais, em 10 de
dezembro de 1998, data em que o Brasil reconheceu a competência do Tribunal,
encontrava-se pendente de decisão um recurso do Estado, opondo-se a uma
determinação do juiz de primeira instância para que prestasse informações sobre a
Guerrilha do Araguaia. Entretanto, logo após uma apelação e outros recursos
interpostos pelo Estado, os quais foram rejeitados pelos tribunais superiores (supra
pars. 191, 204 a 208), a decisão adquiriu força de coisa julgada em 9 de outubro de
2007 (supra par. 191). Os expedientes tardaram mais de sete meses para retornar,
em maio de 2008, ao juiz de primeira instância a fim de iniciar a execução da
sentença330. Finalmente, apesar dessa decisão firme, a execução da sentença teve
início 18 meses depois, em 12 de março de 2009 (supra par. 191). Embora a
autoridade judicial tenha ordenado a entrega de documentação, o Estado Federal
requerido não a forneceu, com base em distintos argumentos e interpondo numerosos
recursos, sendo, finalmente, entregue vários anos depois de solicitada. Com efeito, a
Corte observa que, durante o trâmite da Ação Ordinária, o Estado afirmou, em 1999,
que “não havia qualquer mínima prova razoável da existência de um suposto „relatório
327
Cf. Caso Genie Lacayo versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro
de 1997. Série C, No. 30, par. 77; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 244, e Caso Comunidade
Indígena Xákmok Kásek versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010
Serie C, No. 214, par. 133.
328
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 326, par. 155; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24,
par. 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek, supra nota 327, par. 133.
329
Cf. inter alia: Escrito dos autores em resposta ao recurso da União, remetido em 28 de outubro de
2003 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 5, folhas 3901 a 3940);
escrito de petição de 17 de novembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e
argumentos, tomo I, anexo 7, folhas 3954 a 3963); escrito dos autores em resposta ao recurso da União
remitido em 4 de maio de 2007 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I,
anexo 19, folhas 4058 a 4072), e escrito dos autores de 8 de julho de 2008 (expediente de anexos ao
escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 7, folhas 4079 a 3963).
330
Cf. Informação da Primeira Vara Federal, processo
http://processual.trf1.jus.br, último acesso em 8 de outubro de 2010.
82.00.24682-5.
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