98
novos dados sobre eventuais locais de sepultamento. Por outro lado, o Brasil informou
que foi criado, em 2006, um banco de amostras de DNA dos familiares das vítimas,
para facilitar a identificação dos restos mortais que sejam encontrados, o qual dispõe
de amostras de 142 familiares de 108 desaparecidos políticos. Embora se tenha
tentado utilizar a tecnologia e os recursos disponíveis para obter a identificação dos
restos mortais, em alguns casos os resultados não foram conclusivos, em virtude das
más condições dos restos encontrados e à deficiente tecnologia disponível no
momento em que foram encontrados, mas prossegue o trabalho para identificá-los,
valendo-se, para esse efeito, de novas técnicas e do auxílio de diferentes instituições.
261. Este Tribunal estabeleceu que o direito dos familiares das vítimas de identificar
o paradeiro dos desaparecidos e, se for o caso, saber onde se encontram seus restos
constitui uma medida de reparação e, portanto, gera o dever correspondente, para o
Estado, de atender a essa expectativa377. Receber os corpos das pessoas
desaparecidas é de suma importância para seus familiares, já que lhes permite
sepultá-los de acordo com suas crenças, bem como encerrar o processo de luto vivido
ao longo desses anos. O Tribunal considera, ademais, que o local em que os restos
sejam encontrados pode oferecer informação valiosa sobre os autores das violações
ou a instituição a que pertenciam378.
262. A Corte avalia positivamente que o Brasil tenha adotado medidas para avançar
na busca das vítimas da Guerrilha do Araguaia. Nesse sentido, é necessário que o
Estado realize todos os esforços possíveis para determinar seu paradeiro, com
brevidade. O Tribunal destaca que os familiares esperam essa informação há mais de
30 anos. Quando for o caso, os restos mortais das vítimas desaparecidas,
previamente identificados, deverão ser entregues aos familiares, tão logo seja
possível e sem custo algum para eles, para que possam sepultá-los de acordo com
suas crenças. O Estado deverá também financiar as despesas funerárias, de comum
acordo com os familiares379. Por outro lado, o Tribunal toma nota da criação do Grupo
de Trabalho Tocantins, que tem por finalidade a busca das vítimas desaparecidas no
marco da Ação Ordinária e salienta que o mesmo deverá contar com a participação do
Ministério Público Federal.
263. A Corte observa que a busca dos restos mortais foi ordenada no marco da
Ação Ordinária No. 82.0024682-5 e, por conseguinte, encontra-se sob a supervisão
do juiz que dispôs essa medida, a quem deve ser enviada a informação obtida 380.
Nesse sentido, o Tribunal considera que as buscas das vítimas desaparecidas pelo
Estado, seja por meio do Grupo de Trabalho Tocantins, seja por qualquer outra ação
posterior ou complementar necessária à localização e identificação das pessoas
desaparecidas, como, por exemplo, a investigação penal ordenada na presente
Sentença (supra pars. 256 e 257), deverão ser realizadas de maneira sistemática e
rigorosa, dispor dos recursos humanos e técnicos adequados e empregar, levando em
377
Cf. Caso Neira Alegría e outros versus Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
1996. Série C No. 29, par. 69; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 240, e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña, supra nota 24, par. 214.
378
Cf. Caso Do Massacre dos Dois Erres, supra nota 186, par. 245.
379
Cf. Caso La Cantuta, supra nota 160, par. 232; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 241,
e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 242.
380
Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia). Solicitação de medidas provisórias a
respeito do Brasil. Resolução de 15 de julho de 2009, Considerando 10.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents