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conta as normas pertinentes na matéria381, todos os meios necessários para localizar
e identificar os restos das vítimas desaparecidas e entregá-los a seus familiares.
C. Outras medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não
repetição
1. Reabilitação
i. Atenção médica e psicológica
264. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de medidas para
o tratamento físico e psicológico dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa
executada.
265. Os representantes ressaltaram que o Estado tem a obrigação de oferecer
assistência médica e psicológica gratuita aos familiares das vítimas desaparecidas na
Guerrilha do Araguaia, de modo que possam ter acesso a um centro médico de
qualidade para conseguir a assistência necessária, motivo por que solicitaram que
essa assistência seja prestada por centros médicos reconhecidos nacionalmente,
escolhidos pelos familiares, e não pelo Serviço Único de Saúde, conforme propõe o
Estado. Essa medida deverá incluir, também, o custo dos medicamentos, a fim de que
os familiares não tenham de incorrer em despesas adicionais às que já tiveram. Para
isso, o Brasil deve proceder a uma avaliação médica individual dos familiares e o
tratamento requerido deverá atender às necessidades de cada um deles.
266. O Estado destacou que, na Ação Ordinária apresentada pelos familiares contra
a União, estes solicitaram diferentes medidas, mas nunca uma “reparação integral”.
Informou, no entanto, que existe no Brasil o Serviço Único de Saúde, que permite a
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
267. A Corte considera, como o fez em outros casos382, que é necessária uma
medida de reparação que ofereça um atendimento adequado aos sofrimentos físicos e
psicológicos sofridos pelas vítimas. Portanto, o Tribunal considera conveniente dispor
que o Estado preste atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico, de forma
gratuita e imediata, adequada e efetiva, por meio das instituições públicas
especializadas de saúde, às vítimas que assim o solicitem. Para isso, deverão ser
levados em conta os sofrimentos específicos dos beneficiários, mediante a realização
prévia de uma avaliação física e psicológica ou psiquiátrica. Os respectivos
tratamentos também deverão ser prestados no Brasil pelo tempo que seja necessário
e incluir o fornecimento gratuito dos medicamentos que eventualmente requeiram.
268. Particularmente, o tratamento psicológico ou psiquiátrico deve ser prestado
por pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento de vítimas de fatos
como os ocorridos no presente caso. Caso o Estado careça do pessoal ou das
instituições que possam prover o nível requerido de atenção, deverá recorrer a
381
Tais como as estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Efetiva
de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias. Caso do Massacre de Mapiripán versus Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 134, par. 305, e Caso Do Massacre
dos Dois Erres, supra nota 186, par. 247.
382
Cf. Caso Barrios Altos versus Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001.
Série C No. 109, par. 45; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 252, e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen, supra nota 24, par. 253.
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