40 transgressões que implica e a natureza dos direitos lesionados 131. A prática de desaparecimentos forçados implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos 132 e sua proibição alcançou o caráter de jus cogens133. 106. O dever de prevenção do Estado abrange todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos 134. Desse modo, a privação de liberdade em centros legalmente reconhecidos, bem como a existência de registros de detidos, constituem salvaguardas fundamentais, inter alia, contra o desaparecimento forçado. A contrario sensu, a implantação e a manutenção de centros clandestinos de detenção configuram per se uma falta à obrigação de garantia, por atentar diretamente contra os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida135 e à personalidade jurídica136. 107. Pois bem, já que um dos objetivos do desaparecimento forçado é impedir o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes quando uma pessoa tenha sido submetida a sequestro, detenção ou qualquer forma de privação da liberdade, com o objetivo de ocasionar seu desaparecimento forçado, se a própria vítima não pode ter acesso aos recursos disponíveis é fundamental que os familiares ou outras pessoas próximas possam aceder a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como meio para determinar seu paradeiro ou sua condição de saúde, ou para individualizar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva137. 108. Em definitivo, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a desaparecimento forçado deve iniciar-se uma investigação138. Essa obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem dilação, e de maneira séria, imparcial e efetiva. Trata-se de um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações139. Em qualquer caso, toda autoridade estatal, 131 Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 83; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 85, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 60. 132 Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Mérito, supra nota 25, par. 158; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 86, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 61. 133 Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 86; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 61. 134 Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Mérito, supra nota 25, par. 175; Caso González e outras (“Campo Algodonero”) versus México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 252, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 63. 135 Cf. Caso Anzualdo Castro versus Peru, supra nota 122, par. 63, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 63. 136 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 63. 137 Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 64; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 141, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 64. 138 Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 143; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 92; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65. 139 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 145; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 92, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents