41 funcionário público ou particular, que tenha tido notícia de atos destinados ao desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo imediatamente140. 109. Para que uma investigação seja efetiva, os Estados devem estabelecer um marco normativo adequado para conduzir a investigação, o que implica regulamentar como delito autônomo, em suas legislações internas, o desaparecimento forçado de pessoas, posto que a persecução penal é um instrumento adequado para prevenir futuras violações de direitos humanos dessa natureza141. Outrossim, o Estado deve garantir que nenhum obstáculo normativo ou de outra índole impeça a investigação desses atos, e se for o caso, a punição dos responsáveis. 110. De todo o exposto, pode-se concluir que os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas consequências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana 142. 111. Nesse sentido, no presente caso, a análise do desaparecimento forçado deve abranger o conjunto dos fatos submetidos à consideração do Tribunal143. Somente desse modo a análise jurídica desse fenômeno será consequente com a complexa violação de direitos humanos que ele implica144, com seu caráter continuado ou permanente e com a necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim de analisar os efeitos prolongados no tempo e focalizar integralmente suas consequências145, levando em conta o corpus juris de proteção, tanto interamericano como internacional 146. D. O desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia 112. A Corte Interamericana observa que, no procedimento perante si, o Estado não controverteu nem reconheceu expressamente sua responsabilidade internacional pelo alegado desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia. No entanto, de maneira reiterada, o Brasil se referiu ao reconhecimento de responsabilidade interno e às diversas medidas de reparação adotadas a respeito das vítimas do regime militar, inclusive várias das supostas vítimas do presente caso. 140 Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 65; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 92, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65. 141 Cf. Caso Gómez Palomino, supra nota 126, pars. 96 e 97; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 144, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 66. 142 Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 145, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 67. 143 Cf. Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 112; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 67. 144 Cf. Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 150; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 68. 145 Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 85; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 68. 146 Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 146, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 68.

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