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destacou que a Lei de Anistia foi “uma lei-medida”177, não uma regra para o futuro e,
como tal, deve “interpretar-se em conjunto com o seu texto, a realidade no e do
momento histórico no qual foi criada e não a realidade atual”. Nesse sentido, a Lei
implementou “uma decisão política [do] momento da transição conciliada de 1979”,
uma vez que “foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos”. A lei,
efetivamente, incluiu na anistia os “agentes políticos que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar”178. O acordo
político realizado pela classe política, que possibilitou a transição para o Estado de
direito “resultou em um texto de lei [e, portanto,] quem poderia revê-lo seria
exclusivamente o Poder Legislativo. Ao Supremo Tribunal Federal não incumbe alterar
textos normativos concessivos de anistias”. Finalmente, a respeito da recepção ou não
da Lei No. 6.683/79 na nova ordem constitucional democrática, salientou que “a [L]ey
[de Anistia] de 1979 já não pertence à ordem decaída. Está integrada na nova ordem
[constitucional]. Constitui a origem da nova norma fundamental” e, portanto, “sua
adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável179.
C. Obrigação de investigar e, se for o caso, punir graves violações de
direitos humanos no Direito Internacional
137. Desde sua primeira sentença, esta Corte destacou a importância do dever
estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos 180. A obrigação de
investigar e, se for o caso, julgar e punir, adquire particular importância ante a
gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos ofendidos, especialmente em
vista de que a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correspondente
dever de investigar e punir aos responsáveis há muito alcançaram o caráter de jus
cogens181.
138. O Tribunal reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos
encontra-se dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir
os direitos reconhecidos na Convenção182. O dever de investigar é uma obrigação de
meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico
próprio e não como uma simples formalidade, condenada de antemão a ser infrutífera,
ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual
Igualmente, cf. declaração pericial do senhor Gilson Langaro Dipp prestada na audiência pública realizada
em 21 de maio de 2010.
177
Segundo o relator, as leis-medida “disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se
imediatas e concretas. Consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. [...] As leis-medida
configuram ato administrativo completável por agente da Administração, mas trazendo em si mesmas o
resultado específico do pretendido, ao qual se dirigem. Daí por que são leis apenas em sentido formal, não o
sendo, contudo, em sentido material”. Voto do Ministro Relator, supra nota 175, folha 2641.
178
Segundo o relator, “o que caracteriza a anistia é a sua objetividade, o que importa em que esteja
referida a um ou mais delitos, não a determinadas pessoas […] A anistia é mesmo para ser concedida a
pessoas indeterminadas”. Voto do Ministro Relator, supra nota 175, folha 2617.
179
Voto do Ministro Relator, supra nota 175, folhas 2598 a 2670.
180
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 166.
181
Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
193, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 197.
182
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, pars. 166 e 176; Caso Fernández Ortega e
outros, supra nota 53, par. 191, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 175.
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