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das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios 183.
À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato,
devem iniciar, ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva184.
Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e deve estar
orientada à determinação da verdade.
139. A Corte também salientou que, do artigo 8 da Convenção, infere-se que as
vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas
possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do
esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma
devida reparação. Outrossim, o Tribunal salientou que a obrigação de investigar e o
respectivo direito da suposta vítima ou dos familiares não somente se depreendem das
normas convencionais de Direito Internacional imperativas para os Estados Parte, mas
que, além disso, têm origem na legislação interna, que faz referência ao dever de
investigar, de ofício, certas condutas ilícitas e às normas que permitem que as vítimas
ou seus familiares denunciem ou apresentem queixas, provas, petições ou qualquer
outra diligência, com a finalidade de participar processualmente da investigação penal,
com a pretensão de estabelecer a verdade dos fatos185.
140. Além disso, a obrigação, conforme o Direito Internacional, de processar e, caso
se determine sua responsabilidade penal, punir os autores de violações de direitos
humanos, decorre da obrigação de garantia, consagrada no artigo 1.1 da Convenção
Americana. Essa obrigação implica o dever dos Estados Parte de organizar todo o
aparato governamental e, em geral, todas as estruturas por meio das quais se
manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar
juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos 186. Como consequência
dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos
direitos humanos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o
restabelecimento, caso seja possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação
dos danos provocados pela violação dos direitos humanos187. Se o aparato estatal age
de modo que essa violação fique impune e não se reestabelece, na medida das
possibilidades, à vítima a plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que se
183
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 177; Caso Fernández Ortega e outros,
supra nota 53, par. 191, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 175.
184
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota 139, par. 143; Caso Rosendo Cantú e outra, supra
nota 45, par. 175, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65.
185
Cf. a título de exemplo, Código de Processo Penal:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que
caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo,
o lugar e os elementos de convicção.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o
ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
186
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 166; Caso González e outras (“Campo
Algodonero”) supra nota 134, par. 236, e Caso do Massacre dos Dois Erres versus Guatemala, Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 234.
187
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 166; Caso Ticona Estrada e outros versus
Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 191, par. 78, e
Caso Garibaldi, supra nota 18 , par. 112.
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