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148. Conforme já fora antecipado, este Tribunal pronunciou-se sobre a
incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves
violações dos direitos humanos relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta) e Chile
(Almonacid Arellano e outros).
149. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual Brasil faz parte por
decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das
leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de
graves violações dos direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal,
a Comissão Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à
Argentina198, Chile199, El Salvador200, Haiti201, Peru202 e Uruguai203, sua contrariedade
com o Direito Internacional. A Comissão também recordou que:
se pronunciou em um número de casos-chave, nos quais teve a oportunidade de
expressar seu ponto de vista e cristalizar sua doutrina em matéria de aplicação de leis
de anistia, estabelecendo que essas leis violam diversas disposições, tanto da
Declaração Americana como da Convenção. Essas decisões, coincidentes com o critério
de outros órgãos internacionais de direitos humanos a respeito das anistias,
declararam, de maneira uniforme, que tanto as leis de anistia como as medidas
legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o
julgamento de agentes de [um] Estado, que possam ser responsáveis por sérias
violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam múltiplas disposições
desses instrumentos204.
150. No âmbito universal, em seu Relatório ao Conselho de Segurança, intitulado “O
Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram
conflitos", o Secretário-Geral das Nações Unidas salientou que:
[…] os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca pod[e]m prometer
anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa-humanidade, ou por infrações
graves dos direitos humanos […]205.
198
Cf. CIDH. Relatório No. 28/92, Casos 10.147; 10.181; 10.240; 10.262; 10.309, e 10.311.
Argentina, de 2 de outubro de 1992, pars. 40 e 41.
199
Cf. CIDH. Relatório No. 34/96, Casos 11.228; 11.229; 11.231, e 11.282. Chile, 15 de outubro de
1996, par. 70, e CIDH. Relatório No. 36/96. Chile, 15 de outubro de 1996, par. 71.
200
Cf. CIDH. Relatório No. 1/99, Caso 10.480. El Salvador, de 27 de janeiro de 1999, pars. 107 e 121.
201
Cf. CIDH. Relatório No. 8/00, Caso 11.378. Haiti, de 24 de fevereiro de 2000, pars. 35 e 36.
202
Cf. CIDH. Relatório No. 20/99, Caso 11.317. Peru, de 23 de fevereiro de 1999, pars. 159 e 160;
CIDH. Relatório No. 55/99, Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042 e 11.136. Peru, 13 de abril de
1999, par. 140; CIDH. Relatório No. 44/00, Caso 10.820. Peru, 13 de abril de 2000, par. 68, e CIDH.
Relatório No. 47/00, Caso 10.908. Peru, 13 de abril de 2000, par. 76.
203
Cf. CIDH. Relatório No. 29/92. Casos 10.029, 10.036 e 10.145. Uruguai. 2 de outubro de 1992,
pars. 50 e 51.
204
CIDH. Relatório No. 44/00, Caso 10.820. Peru, 13 de abril de 2000, par. 68, e CIDH. Relatório No.
47/00, Caso 10.908. Peru, 13 de abril de 2000, par. 76. No mesmo sentido, cf. CIDH. Relatório No. 55/99,
Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042, e 11.136. Peru, 13 de abril de 1999, par. 140 (tradução da
Secretaria da Corte Interamericana).
205
Relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Estado de direito e a
justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. U.N. Doc. S/2004/616, 3 de agosto de
2004, par. 10 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
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