54
144. Diversos relatores especiais das Nações Unidas indicaram que a obrigação de
respeitar e fazer respeitar as normas internacionais de direitos humanos inclui o dever
de adotar medidas para prevenir as violações, bem como o dever de investigá-las e,
quando seja procedente, adotar medidas contra os autores dessas violações 194.
145. Por sua vez, no Sistema Europeu, a Corte Europeia Europeu de Direitos
Humanos considerou que, em casos de violações do direito à vida ou à integridade
pessoal, a noção de um "recurso efetivo" implica, além do pagamento de uma
compensação, quando proceda, e sem prejuízo de qualquer outro recurso disponível no
sistema nacional, a obrigação do Estado demandado de levar a cabo uma investigação
exaustiva e eficaz, capaz de conduzir à identificação e punição dos responsáveis, bem
como ao acesso efetivo do demandante ao procedimento de investigação 195.
146. De igual modo, no Sistema Africano, a Comissão Africana sobre Direitos
Humanos e dos Povos sustentou que a concessão de total e completa imunidade contra
o processamento e julgamento de violações de direitos humanos, bem como a falta de
adoção de medidas que garantam que os autores dessas violações sejam punidos, e
que as vítimas sejam devidamente compensadas, não apenas impedem que as últimas
obtenham reparação dessas violações, negando-lhes, com isso, seu direito a um
recurso efetivo, mas promovem a impunidade e constituem uma violação das
obrigações internacionais dos Estados196.
D. Incompatibilidade das anistias relativas a graves violações de
direitos humanos com o Direito Internacional
147. As anistias ou figuras análogas foram um dos obstáculos alegados por alguns
Estados para investigar e, quando fosse o caso, punir os responsáveis por violações
graves aos direitos humanos197. Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de
proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de
anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e
as obrigações internacionais dos Estados.
194
Cf. Relatório final apresentado pelo relator Cherif Bassiouni. Os direitos civis e políticos, em especial
as questões relacionadas com a independência do Poder Judiciário, a administração de justiça e a
impunidade. O direito de restituição, indenização e reabilitação das vítimas de violações graves dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, apresentado em virtude da resolução 1999/33 da Comissão de
Direitos Humanos, U.N. Doc. E/CN.4/2000/62, 18 de janeiro de 2000, Anexo: Princípios e Diretrizes Básicos
sobre o direito das vítimas de violações das normas internacionais de direitos humanos e do direito
internacional humanitário a interpor recursos e obter reparações, Principio 3, p. 7. Cf. também, Relatório
final de Diane Orentlicher, Especialista independente encarregada de atualizar o conjunto de princípios para
lutar contra a impunidade. Conjunto de princípios atualizados para a proteção e promoção dos direitos
humanos mediante a luta contra a impunidade, Comissão de Direitos Humanos, U.N. Doc.
E/CN.4/2005/102/Add.1, de 8 de fevereiro de 2005, Princípio 1, p. 7.
195
Cf. E.C.H.R., Case of Aksoy v. Turkey. Application No. 21987/93, Judgment of 18 December 1996,
para 98; E.C.H.R., Case of Aydin v. Turkey. Application No. 23178/94, Judgment of 25 September 1997,
para 103; E.C.H.R., Case of Selçuk and Asker v. Turkey. Applications Nos. 23184/94 and 23185/94,
Judgment of 24 April 1998, para 96, e E.C.H.R., Case of Keenan v. United Kingdom. Application No.
27229/95, Judgment of 3 April 2001, para 123.
196
Cf. A.C.H.P.R., Case of Mouvement Ivoirien des Droits Humains (MIDH) v. Côte d’Ivoire,
Communication No. 246/2002, Decision of July 2008, paras. 97 and 98.
197
No presente caso, o Tribunal utiliza de maneira genérica ao termo “anistias” para referir-se a
normas que, independentemente de sua denominação, perseguem a mesma finalidade.
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