61 [O] Estado do Chile se impôs, ao subscrever e ratificar [tratados internacionais], a obrigação de garantir a segurança das pessoas […], ficando vedadas as medidas tendentes a amparar as ofensas cometidas contra pessoas determinadas ou conseguir a impunidade de seus autores, tendo especialmente presente que os acordos internacionais devem ser cumpridos de boa-fé. [Esta] Corte Suprema, em reiteradas sentenças, reconheceu que a soberania interna do Estado [...] reconhece seu limite nos direitos que emanam da natureza humana; valores que são superiores a toda norma que possam dispor as autoridades do Estado, inclusive o próprio Poder Constituinte, o que impede que sejam desconhecidos231. 165. Recentemente, a mesma Corte Suprema de Justiça do Chile, no caso Lecaros Carrasco, anulou a sentença absolutória anterior e invalidou a aplicação da anistia chilena prevista no Decreto-Lei No. 2.191, de 1978, por meio de uma sentença de substituição, nos seguintes termos232: [O] delito de sequestro […] tem o caráter de crime contra a humanidade e, consequentemente, não procede invocar a anistia como causa extintiva da responsabilidade penal233. [A] lei de anistia proferida pela autoridade de facto que assumiu o “Comando Supremo da Nação”, […] há de ser interpretad[a] num sentido conforme às convenções protetoras dos direitos fundamentais do indivíduo e punitivas dos graves atentados contra ele cometidos, durante a vigência desse corpo legal234. [A] referida proibição de autoexoneração não alude unicamente a situações óbvias, nas quais os detentores do poder valeram-se da situação vantajosa em que se encontravam para consagrar extinções de responsabilidade, como ocorre com as anistias autoconcedidas, mas implica também uma suspensão da vigência de instituições preexistentes, como [...] a prescrição da ação penal, concebidas para funcionar numa situação de paz social a que estavam chamadas a servir, mas não em situações de violação de todas as instituições sobre as quais o Estado se erigia, e em benefício precisamente dos que provocaram essa ruptura235. 166. Por outro lado, o Tribunal Constitucional do Peru, no Caso de Santiago Martín Rivas, ao resolver um recurso extraordinário e um recurso de agravo constitucional, precisou o alcance das obrigações do Estado nesta matéria236: [O] Tribunal Constitucional considera que a obrigação do Estado de investigar os fatos e sancionar os responsáveis pela violação dos direitos humanos declarados na 231 Corte Suprema de Justiça do Chile. Caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, supra nota 229, Considerando 35 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 232 Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdon Lecaros Carrasco pelo delito de sequestro agravado, Rol No. 47.205, Recurso No. 3302/2009, Resolução 16698, Sentença de Apelação, e Resolução 16699, Sentença de Substituição, de 18 de maio de 2010. 233 Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdon Lecaros Carrasco, Sentença de Substituição, supra nota 232, Considerando 1 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 234 Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdon Lecaros Carrasco, Sentença de Substituição, supra nota 232, Considerando 2 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 235 Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdon Lecaros Carrasco, Sentença de Substituição, supra nota 232, Considerando 3 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 236 Cf. Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, Expediente 4587-2004-AA/TC, Sentença de 29 de novembro de 2005, par. 63.

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