62 Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos não somente compreende a nulidade daqueles processos a que houvessem sido aplicadas as leis de anistia [...], após ter-se declarado que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda prática destinada a impedir a investigação e punição pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal237. As obrigações assumidas pelo Estado peruano com a ratificação dos tratados sobre direitos humanos compreendem o dever de garantir aqueles direitos que, em conformidade com o Direito Internacional, são inderrogáveis, tendo o Estado se obrigado internacionalmente a sancionar sua afetação. Em atenção ao mandato contido no [...] Código Processual Constitucional, recorre-se aos tratados que cristalizaram a proibição absoluta daqueles ilícitos que, em conformidade com o Direito Internacional, não podem ser anistiados, na medida em que infringem os parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa humana238. [A] aprovação de leis de anistia constitui uma competência jurídico-constitucional do Congresso da República, de modo que as resoluções judiciais expedidas, em aplicação de leis de anistia constitucionalmente legítimas, dão lugar à configuração da coisa julgada constitucional. O controle das leis de anistia, no entanto, parte da presunção de que o legislador penal quis agir dentro do marco da Constituição e do respeito aos direitos fundamentais239. Não opera [essa presunção] quando se comprova que, mediante o exercício da competência de promulgar leis de anistia, o legislador penal pretendeu encobrir a prática de crimes contra a humanidade. Tampouco quando o exercício dessa competência foi utilizada para “garantir” a impunidade por graves violações de direitos humanos240. No mérito[,] o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e carecem, ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por [agentes estatais]241. 167. No mesmo sentido, pronunciou-se recentemente a Suprema Corte de Justiça do Uruguai, a respeito da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado nesse país, considerando que: [ninguém] nega que, mediante uma lei promulgada com uma maioria especial e para casos extraordinários, o Estado pode renunciar a penalizar atos delitivos. […] No entanto, a lei é inconstitucional porque, no caso, o Poder Legislativo excedeu o marco constitucional para acordar anistias242 [porque] declarar a caducidade das ações 237 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, supra nota 236, par. 63 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 238 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, Expediente 679-2005-PA/TC, Sentença de 2 de março de 2007, par. 30 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 239 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, supra nota 238, par. 52 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 240 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, supra nota 238, par. 53 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 241 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, supra nota 238, par. 60 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 242 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença No. 365/09, resolução de 19 de outubro de 2009, Considerando III.2, pars. 8 e 9 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).

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