99 conta as normas pertinentes na matéria381, todos os meios necessários para localizar e identificar os restos das vítimas desaparecidas e entregá-los a seus familiares. C. Outras medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição 1. Reabilitação i. Atenção médica e psicológica 264. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de medidas para o tratamento físico e psicológico dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada. 265. Os representantes ressaltaram que o Estado tem a obrigação de oferecer assistência médica e psicológica gratuita aos familiares das vítimas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia, de modo que possam ter acesso a um centro médico de qualidade para conseguir a assistência necessária, motivo por que solicitaram que essa assistência seja prestada por centros médicos reconhecidos nacionalmente, escolhidos pelos familiares, e não pelo Serviço Único de Saúde, conforme propõe o Estado. Essa medida deverá incluir, também, o custo dos medicamentos, a fim de que os familiares não tenham de incorrer em despesas adicionais às que já tiveram. Para isso, o Brasil deve proceder a uma avaliação médica individual dos familiares e o tratamento requerido deverá atender às necessidades de cada um deles. 266. O Estado destacou que, na Ação Ordinária apresentada pelos familiares contra a União, estes solicitaram diferentes medidas, mas nunca uma “reparação integral”. Informou, no entanto, que existe no Brasil o Serviço Único de Saúde, que permite a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. 267. A Corte considera, como o fez em outros casos382, que é necessária uma medida de reparação que ofereça um atendimento adequado aos sofrimentos físicos e psicológicos sofridos pelas vítimas. Portanto, o Tribunal considera conveniente dispor que o Estado preste atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico, de forma gratuita e imediata, adequada e efetiva, por meio das instituições públicas especializadas de saúde, às vítimas que assim o solicitem. Para isso, deverão ser levados em conta os sofrimentos específicos dos beneficiários, mediante a realização prévia de uma avaliação física e psicológica ou psiquiátrica. Os respectivos tratamentos também deverão ser prestados no Brasil pelo tempo que seja necessário e incluir o fornecimento gratuito dos medicamentos que eventualmente requeiram. 268. Particularmente, o tratamento psicológico ou psiquiátrico deve ser prestado por pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento de vítimas de fatos como os ocorridos no presente caso. Caso o Estado careça do pessoal ou das instituições que possam prover o nível requerido de atenção, deverá recorrer a 381 Tais como as estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias. Caso do Massacre de Mapiripán versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 134, par. 305, e Caso Do Massacre dos Dois Erres, supra nota 186, par. 247. 382 Cf. Caso Barrios Altos versus Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C No. 109, par. 45; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 252, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen, supra nota 24, par. 253.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents