109
302. O Tribunal adverte que o Estado não fez uma diferenciação entre dano material
ou dano imaterial, nas indenizações derivadas da aplicação da Lei No. 9.140/95.
Apesar disso, a Corte observa que o Estado efetivamente pagou indenizações a
familiares de 58 vítimas de desaparecimento forçado no presente caso. Com relação
aos senhores Francisco Manoel Chaves e Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”),
os familiares não se apresentaram à Comissão Especial estabelecida pela Lei No.
9.140/95 para solicitar reconhecimento ou indenização397. Quanto aos familiares dos
senhores Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, a
Corte observa que embora suas mães tenham solicitado à Comissão Especial
informação sobre eles, não quiseram solicitar indenização398.
303. A Corte considera, como o fez em outros casos 399, que na hipótese de existirem
mecanismos nacionais para determinar formas de reparação, esses procedimentos e
resultados devem ser valorizados. Caso esses mecanismos não atendam a critérios de
objetividade, razoabilidade e efetividade para reparar adequadamente as violações de
direitos reconhecidas na Convenção, declaradas por este Tribunal, corresponde a este,
no exercício de sua competência subsidiária e complementar, dispor as reparações
pertinentes. Nesse sentido, foi estabelecido que os familiares das vítimas
desaparecidas tiveram acesso a um processo administrativo que determinou uma
indenização “a título de reparação” pelos desaparecimentos forçados ou mortes das
vítimas diretas400. A Corte avalia positivamente a atuação do Estado nesse sentido e
considera que os montantes fixados pela Lei No. 9.140/95, e pagas aos familiares das
vítimas a “título de reparação”, são razoáveis nos termos de sua jurisprudência e
supõe que incluem tanto os danos materiais como os imateriais a respeito das vítimas
desaparecidas. Por outro lado, nos casos das indenizações não reclamadas pelos
familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro
Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, o
Tribunal dispõe que o Estado estabeleça a possibilidade de que, num prazo de seis
meses contados a partir da notificação da presente Sentença, aqueles interessados
possam apresentar, caso o desejem, seus pedidos de indenização, utilizando os
critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei No. 9.140/95.
304. Por outro lado, quanto às despesas médicas e outras relacionadas com a busca
dos familiares, solicitadas pelos representantes, a Corte observa que não foram
apresentados comprovantes das despesas alegadas, nem foram indicados os danos
específicos sofridos por cada familiar para fundamentar esse pedido, tampouco foram
individualizadas as atividades de que cada um deles participou com uma indicação dos
gastos realizados. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal presume que os familiares das
vítimas incorreram, desde 10 de dezembro de 1998 até esta data, entre outras, em
despesas relacionadas com serviços ou atenção médica e aquelas referentes à busca
de informação e dos restos mortais das vítimas desaparecidas até o presente. Com
base no anterior, o Tribunal determina, em equidade, o pagamento de US$ 3.000,00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada um dos familiares
considerados vítimas na presente Sentença (supra par. 151). As indenizações
397
Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 792, 793, 840 e 841.
398
Cf. Indenizações pagas aos familiares dos mortos e desaparecidos na Guerrilha do Araguaia, supra
nota 93, folhas 9112 e 9114, e Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 822, 823, 841 e 842.
399
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 246.
400
Lei No. 9.140/95, artigo 11, supra 87.
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