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151. Nesse mesmo sentido, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos concluiu que as anistias e outras medidas análogas contribuem para a
impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade, ao opor-se a uma
investigação aprofundada dos fatos206, e são, portanto, incompatíveis com as
obrigações que cabem aos Estados, em virtude de diversas fontes de Direito
Internacional207. Mais ainda, quanto ao falso dilema entre paz ou reconciliação, por um
lado, e justiça, por outro, declarou que:
[a]s anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes, na
esperança de garantir a paz, costumam fracassar na consecução de seu objetivo, e, em
vez disso, incentivaram seus beneficiários a cometer novos crimes. Ao contrário,
celebraram-se acordos de paz sem disposições relativas à anistia, em algumas
situações em que se havia dito que a anistia era uma condição necessária para a paz, e
em que muitos temiam que os julgamentos prolongassem o conflito208.
152. Em consonância com o anteriormente exposto, o Relator Especial das Nações
Unidas sobre a Questão da Impunidade destacou que:
[o]s autores de violações não poderão beneficiar-se da anistia, enquanto as vítimas
não tenham obtido justiça, mediante um recurso efetivo. Juridicamente, carecerá de
efeito com respeito às ações das vítimas vinculadas ao direito a reparação209.
153. Do mesmo modo, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em
Viena em 1993, enfatizou, na sua Declaração e Programa de Ação, que os Estados
“devem revogar a legislação que favoreça a impunidade dos responsáveis por violações
graves de direitos humanos, [...] e castigar as violações”, destacando que em casos de
desaparecimentos forçados os Estados estão obrigados, em primeiro lugar, a impedilas e, uma vez que tenham ocorrido, a julgar os autores dos fatos210.
154. Por sua vez, o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários das Nações Unidas, analisou, em diferentes ocasiões, o tema das anistias
em casos de desaparecimentos forçados. Em sua Observação Geral sobre o artigo 18
da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos
Forçados, salientou que se considera que uma lei de anistia é contrária às disposições
da Declaração, inclusive quando tenha sido aprovada em referendo ou procedimento
de consulta similar, se, direta ou indiretamente, em razão de sua aplicação ou
implementação cesse a obrigação de um Estado de investigar, processar e punir os
206
Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, O
direito à verdade. UN Doc. A/HRC/5/7, de 7 de junho de 2007, par. 20.
207
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do
Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito. Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações
Unidas, Nova York e Genebra, 2009, p. V.
208
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do
Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito, supra nota 207, p. V (tradução da Secretaria
da Corte Interamericana).
209
Relatório final revisado acerca da questão da impunidade dos autores de violações dos direitos
humanos (direitos civis e políticos) elaborado por M. Louis Joinet, em conformidade com a decisão 1996/119
da
Subcomissão de
Prevenção de Discriminações e
Proteção das
Minorias,
U.N. Doc.
E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev1, de 2 de outubro de 1997, par. 32 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
210
Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração e Programa de Ação de Viena. U.N. Doc.
A/CONF.157/23, de 12 de julho de 1993, Programa de Ação, pars. 60 e 62.
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