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responsáveis pelos desaparecimentos, ou quando oculte o nome daqueles que
perpetraram tais violações ou se exonere seus autores de responsabilidade211.
155. Adicionalmente, o mesmo Grupo de Trabalho manifestou sua preocupação
quanto a que, em situações pós-conflito, se promulguem leis de anistia ou se adotem
outras medidas que tenham como efeito a impunidade212, e lembrou aos Estados que:
é fundamental adotar medidas efetivas de prevenção, para que não haja
desaparecimentos. Entre elas, destacam-se […] a instauração de processo contra todas
as pessoas acusadas de cometer atos de desaparecimento forçado, a garantia de que
sejam processadas em tribunais civis competentes e que não se dê acolhida a nenhuma
lei especial de anistia ou a medidas análogas, que possam eximi-las de ações ou
sanções penais, e da concessão de reparação e indenização adequada às vítimas e seus
familiares213.
156. Também no âmbito universal, os órgãos de proteção de direitos humanos
criados por tratados mantiveram o mesmo critério sobre a proibição das anistias que
impeçam a investigação e a punição dos que cometam graves violações dos direitos
humanos. O Comitê de Direitos Humanos, em sua Observação General 31, manifestou
que os Estados devem assegurar-se de que os culpados de infrações reconhecidas
como crimes no Direito Internacional ou na legislação nacional, entre eles a tortura e
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, as privações de vida sumárias
e arbitrárias e os desaparecimentos forçados, compareçam perante a justiça e não
tentem eximir os autores da responsabilidade jurídica, como ocorreu com certas
anistias214.
157. O Comitê de Direitos Humanos também se pronunciou a respeito no
procedimento de petições individuais e nos relatórios sobre os países. No Caso Hugo
Rodríguez versus Uruguai, salientou que não pode aceitar a postura de um Estado de
não estar obrigado a investigar violações de direitos humanos cometidas durante um
regime anterior, em virtude de uma lei de anistia, e reafirmou que as anistias para
violações graves de direitos humanos são incompatíveis com o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, indicando que elas contribuem a criar uma atmosfera de
impunidade que pode socavar a ordem democrática e dar lugar a outras graves
violações de direitos humanos215.
211
Cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas.
Observação Geral sobre o artigo 18 da Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os
desaparecimentos forçados. Relatório apresentado no 62° período de sessões da Comissão de Direitos
Humanos. U.N. Doc. E/CN.4/2006/56, de 27 de dezembro de 2005, par. 2, alíneas a, c e d.
212
Cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas, supra
nota 211, par. 23.
213
Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, das Nações Unidas.
Relatório, supra nota 211, par. 599. No mesmo sentido, cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados ou Involuntários das Nações Unidas. Relatório ao Conselho de Direitos Humanos, 4° período de
sessões. U.N. Doc. A/HRC/4/41, de 25 de janeiro de 2007, par. 500 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
214
Cf. C.D.H., Observação Geral 31: Natureza da obrigação jurídica geral imposta aos Estados Partes
no Pacto. U.N. Doc. CCPR/C/21/Rev.1/Add.13, 26 de maio de 2004, par. 18. Essa Observação Geral aplicou
o conteúdo da observação número 20, referente somente a atos de tortura, a outras graves violações dos
direitos humanos. A esse respeito, também cf. C.D.H., Observação Geral 20: Substitui a observação geral 7,
proibição da tortura e dos tratamentos ou penas cruéis (art. 7). U.N. Doc. A/47/40(SUPP) Anexo VI, A, de 10
de março de 1992, par. 15.
215
Cf. C.D.H., Caso Hugo Rodríguez versus Uruguai, Comunicação No. 322/1988, UN Doc.
CCPR/C/51/D/322/1988, Decisão de 9 de agosto de 1994, pars. 12.3 e 12.4. A Comissão também reiterou
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