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Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos não somente compreende a
nulidade daqueles processos a que houvessem sido aplicadas as leis de anistia [...],
após ter-se declarado que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda
prática destinada a impedir a investigação e punição pela violação dos direitos à vida e
à integridade pessoal237.
As obrigações assumidas pelo Estado peruano com a ratificação dos tratados sobre
direitos humanos compreendem o dever de garantir aqueles direitos que, em
conformidade com o Direito Internacional, são inderrogáveis, tendo o Estado se
obrigado internacionalmente a sancionar sua afetação. Em atenção ao mandato contido
no [...] Código Processual Constitucional, recorre-se aos tratados que cristalizaram a
proibição absoluta daqueles ilícitos que, em conformidade com o Direito Internacional,
não podem ser anistiados, na medida em que infringem os parâmetros mínimos de
proteção à dignidade da pessoa humana238.
[A] aprovação de leis de anistia constitui uma competência jurídico-constitucional do
Congresso da República, de modo que as resoluções judiciais expedidas, em aplicação
de leis de anistia constitucionalmente legítimas, dão lugar à configuração da coisa
julgada constitucional. O controle das leis de anistia, no entanto, parte da presunção de
que o legislador penal quis agir dentro do marco da Constituição e do respeito aos
direitos fundamentais239.
Não opera [essa presunção] quando se comprova que, mediante o exercício da
competência de promulgar leis de anistia, o legislador penal pretendeu encobrir a
prática de crimes contra a humanidade. Tampouco quando o exercício dessa
competência foi utilizada para “garantir” a impunidade por graves violações de direitos
humanos240.
No mérito[,] o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e
carecem, ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções
judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos
humanos cometida por [agentes estatais]241.
167. No mesmo sentido, pronunciou-se recentemente a Suprema Corte de Justiça do
Uruguai, a respeito da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado nesse país,
considerando que:
[ninguém] nega que, mediante uma lei promulgada com uma maioria especial e para
casos extraordinários, o Estado pode renunciar a penalizar atos delitivos. […] No
entanto, a lei é inconstitucional porque, no caso, o Poder Legislativo excedeu o marco
constitucional para acordar anistias242 [porque] declarar a caducidade das ações
237
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, supra nota
236, par. 63 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
238
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional,
Expediente 679-2005-PA/TC, Sentença de 2 de março de 2007, par. 30 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
239
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional,
supra nota 238, par. 52 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
240
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional,
supra nota 238, par. 53 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
241
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional,
supra nota 238, par. 60 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
242
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença No. 365/09,
resolução de 19 de outubro de 2009, Considerando III.2, pars. 8 e 9 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
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