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173. A Corte considera necessário enfatizar que, à luz das obrigações gerais
consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Parte têm o
dever de adotar as providências de toda índole, para que ninguém seja privado da
proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos
dos artigos 8 e 25 da Convenção. Em um caso como o presente, uma vez ratificada a
Convenção Americana, corresponde ao Estado, em conformidade com o artigo 2 desse
instrumento, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que
poderiam contrariá-lo, como são as que impedem a investigação de graves violações
de direitos humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à
perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares
conheçam a verdade dos fatos.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as
disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não
podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente
caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou
similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos
consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil251.
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma
auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério
reiterado no presente caso (supra par. 171), que a incompatibilidade em relação à
Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se
restringe somente às denominadas “autoanistias”. Além disso, como foi destacado
anteriormente, o Tribunal, mais que ao processo de adoção e à autoridade que emitiu
a Lei de Anistia, se atém à sua ratio legis: deixar impunes graves viola��ões ao direito
internacional cometidas pelo regime militar252. A incompatibilidade das leis de anistia
com a Convenção Americana nos casos de graves violações de direitos humanos não
deriva de uma questão formal, como sua origem, mas sim do aspecto material na
medida em que violam direitos consagrados nos artigos 8 e 25, em relação com os
artigos 1.1. e 2 da Convenção.
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as
autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão
obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto,
quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana,
todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que
os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam
enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que
desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está
internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio
entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas
respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa
tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a
251
Cf. Caso Barrios Altos. Mérito, supra nota 250, par. 44; Caso Almonacid Arellano e outros versus
Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C
No. 154, par. 119, e Caso La Cantuta, supra nota 160, par. 175.
252
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, supra nota 251, par. 120.
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