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B. Considerações da Corte
235. A Corte considerou em numerosos casos que os familiares das vítimas de
violações dos direitos humanos podem ser, ao mesmo tempo, vítimas 337. A esse
respeito, este Tribunal considerou que se pode presumir um dano à integridade
psíquica e moral dos familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos
humanos, aplicando uma presunção juris tantum a respeito de mães e pais, filhas e
filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes (doravante
“familiares diretos”), sempre que corresponda às circunstâncias particulares do caso.
No caso desses familiares diretos, cabe ao Estado descaracterizar essa presunção 338.
Nos demais casos, o Tribunal deverá analisar se na prova que consta do expediente se
comprova alguma afetação à integridade pessoal da suposta vítima. A respeito das
pessoas sobre as quais o Tribunal não presumirá dano à sua integridade pessoal por
não serem familiares diretos, a Corte avaliará, por exemplo, se existe um vínculo
particularmente estreito entre eles e as vítimas do caso que permita estabelecer uma
afetação a sua integridade pessoal e, por conseguinte, uma violação do artigo 5 da
Convenção. O Tribunal também poderá avaliar se as supostas vítimas participaram da
busca de justiça no caso concreto339 ou se passaram por sofrimentos próprios, em
consequência dos fatos do caso ou em razão das posteriores ações ou omissões das
autoridades estatais frente a esses fatos340.
236. Desse modo, o Tribunal presume a violação do direito à integridade pessoal dos
familiares diretos de Maria Lúcia Petit da Silva e das pessoas desaparecidas, a respeito
de quem o Estado não descaracterizou essa presunção nem realizou menções
específicas341.
337
Cf. Caso Castillo Páez versus Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C, No. 34,
Ponto Resolutivo Quarto; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 220; e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña supra nota 24, par. 126.
338
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 326, par. 119; Caso Chitay Nech e outros versus
Guatemala, supra nota 25, par. 220; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 127.
339
Cf. Caso Bámaca Velásquez. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C, No. 70, par.
63; Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 129; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24,
par. 127.
340
Cf. Caso Blake versus Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Serie C No 36, par.
114; Caso Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 195; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota
24, par. 127.
341
Os familiares diretos considerados vítimas, para efeitos deste caso, são os senhores e as senhoras
Zélia Eustáquio Fonseca, Alzira Costa Reis, Victória Lavínia Grabois Olímpio, Criméia Alice Schmidt de
Almeida, João Carlos Schmidt de Almeida, Luiza Monteiro Teixeira, João Lino da Costa, Benedita Pinto
Castro, Odila Mendes Pereira, José Pereira, Luiza Gurjão Farias, Junília Soares Santana, Antonio Pereira de
Santana, Elza da Conceição Oliveira (ou Elza Conceição Bastos), Viriato Augusto Oliveira, Maria Gomes dos
Santos, Rosa Cabello Maria (ou Rosa Olímpio Cabello), Igor Grabois Olímpio, Julia Gomes Lund, Carmem
Navarro, Gerson Menezes Magalhães, Aminthas Aranha (ou Aminthas Rodrigues Pereira), Julieta Petit da
Silva, Ilma Hass, Osoria Calatrone, Clotildio Calatrone, Isaura de Souza Patricio, Joaquim Patricio, Elena
Gibertini Castiglia, Jardilina Santos Moura, Joaquim Moura Paulino, José Vieira de Almeida, Acary V. de S.
Garlippe, Dora Grabois, Agostim Grabois, Rosana Moura Momente, Maria Leonor Pereira Marques, Otilia
Mendes Rodrigues, Francisco Alves Rodrigues, Celeste Durval Cordeiro, Luiz Durval Cordeiro, Aidinalva
Dantas Batista, Elza Pereira Coqueiro e Odete Afonso Costa.
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