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recusa de acesso a determinada informação sob seu controle, o Estado deve garantir
que exista um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita determinar se
houve uma violação do direito de acesso à informação e, se for o caso, ordenar ao
órgão correspondente proceda à entrega da mesma336.
X
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS
A. Alegações das partes
232. A Comissão alegou que a violação à integridade psíquica e moral dos familiares
das vítimas é consequência direta dos desaparecimentos forçados e da certeza da
morte da pessoa executada. Os familiares que realizaram as primeiras expedições de
busca dos desaparecidos na região reclamam a falta de investigação penal dos fatos, e
de esclarecimento das circunstâncias dos desaparecimentos e da execução de seus
entes queridos, em virtude da aplicação da Lei de Anistia, assim como de outras
normas que impediram o acesso aos documentos oficiais. Os indícios de que,
anteriormente à execução, os desaparecidos foram torturados e de que alguns teriam
sido decapitados causaram grave dano aos familiares. Do mesmo modo, a respeito da
vítima cujos restos foram identificados em 1996, o sofrimento dos familiares foi
agravado até que foi reconhecida, e continua na medida em que se desconhecem as
circunstâncias da morte e os responsáveis permanecem impunes. A ausência, a falta
de justiça e informação, passados mais de 30 anos dos fatos, bem como a omissão das
autoridades, provocaram nos familiares um estado de desassossego, intranquilidade,
falta de confiança, desesperança, impotência e angústia, vulnerando gravemente sua
estabilidade emocional e seu direito à integridade pessoal. Com base no exposto, a
Comissão alegou que o Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no
artigo 5 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo tratado, em
prejuízo de determinados familiares das supostas vítimas desaparecidas e daquela
executada.
233. Os representantes coincidiram, substancialmente, com as alegações da
Comissão, acrescentando que, até a presente data, os familiares não puderam
recuperar os restos mortais de seus entes queridos e dar-lhes o devido sepultamento.
Somado a isso, a despeito das reclamações e das iniciativas judiciais e administrativas
para esclarecer os fatos, há uma recusa sistemática das autoridades a revelar as
informações que supostamente contêm os arquivos oficiais em relação aos
acontecimentos do presente caso, causando danos à sua integridade psíquica e
emocional. Diante do exposto, alegaram que o Estado violou o artigo 5 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares das vítimas.
234. O Estado salientou que desde o início do processo de redemocratização, fez
muito para sanar o sofrimento dos familiares das vítimas e para revelar os fatos
históricos do período anterior. Também alegou que executou, entre outras, ações para
efetuar pagamentos de indenização aos familiares das vítimas, para localizar e
identificar os restos mortais das vítimas da repressão e para garantir o direito à
memória e à verdade.
336
Cf. Caso Claude Reyes, supra nota 294, par. 137.
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