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XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
254.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado
pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados
nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à
obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento
de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano
Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro
Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos
termos dos parágrafos 40, 41, 43, 44 e 52 da presente Sentença.
2.
Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado pela violação dos direitos às garantias judicias e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos,
disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, nos termos dos parágrafos 40 a 44 e 53 da
presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade que:
3.
O Estado violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal,
consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado,
em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas,
Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert
Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe
Flores Chipana, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 109 a 116 da presente Sentença.
4.
Não há fatos que permitam concluir que o Estado tenha violado o direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica, consagrado no artigo 3 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, pelas razões expostas nos parágrafos 117 a 121 da presente
Sentença.
5.
O Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os
direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Antonia Pérez
Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin
Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz
Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José
Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague
Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano,
Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith
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