-111Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz
Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor,
Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan
Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José
Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo
Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar,
Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia
Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de
Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 122 a 129 da presente
Sentença.
6.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à
obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento
de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez,
Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka
Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz
Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco,
Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres
de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz
Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea,
Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María
Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro
Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro
Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José
Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa
Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños
Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen
Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 135 a 161 da
presente Sentença.
7.
O Estado descumpriu a obrigação de adotar disposições de direito interno, a
fim de adequar as normas internas às disposições da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, estabelecida no artigo 2 do mesmo instrumento, em relação aos artigos 4, 5, 7,
8.1, 25 e 1.1 do referido Tratado, no período em que as “leis” de anistia no 26.479, de 14
de junho de 1995, e no 26.492, de 28 de junho de 1995, foram aplicadas neste caso.
Posteriormente a esse período e na atualidade, não foi demonstrado que o Estado tenha
descumprido essa obrigação constante do artigo 2 da Convenção, por ter adotado medidas
pertinentes para eliminar os efeitos que as “leis” de anistia poderiam ter gerado em algum
momento, leis estas que não poderiam ter gerado efeitos, não os têm no presente, nem
poderão gerá-los no futuro, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 165 a 189 desta Sentença.
8.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
E DISPÕE:
por unanimidade que:
9.
O Estado deve realizar, imediatamente, as devidas diligências para concluir
eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais
iniciados na jurisdição penal comum, bem como iniciar, quando seja pertinente, os que
sejam necessários para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os
autores dos fatos cometidos em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro,
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