305. Os representantes assinalaram que o Estado omitiu-se totalmente quanto a sua
obrigação de investigar os fatos até o ano de 2012, quase 20 anos desde sua perpetração. Em
consequência, solicitaram a Corte que ordenasse ao Peru “realizar, dentro de um prazo
razoável, uma investigação completa, imparcial, e efetiva a fim de identificar, julgar e
sancionar, pela justiça comum, a todos os autores das violações aos direitos humanos”, com
penas proporcionais à gravidade dos fatos cometidos contra Gladys Espinoza. De acordo com
os representantes, estas investigações devem abranger o estupro e os atos de tortura dos
quais Gladys Espinoza foi vítima durante sua detenção na DINCOTE, no hospital para o qual foi
levada, e durante a violenta inspeção no Presídio de Yanamayo. Também, solicitaram à Corte
ordenar ao Estado investigar, julgar e sancionar, com as medidas civis, administrativas e
penais correspondentes, aos funcionários médicos, judiciais, periciais e policiais responsáveis
pelas irregularidades e omissões cometidas nos processos judiciais.
306. O Estado assinalou que “atualmente existe uma investigação penal, em sede interna,
relacionada com a investigação e sanção dos responsáveis pelos supostos tortura e estupro
contra Gladys Carol Espinoza”. No entanto, indicou que “corresponderá aos operadores, em
sede interna, [...] solucionar [...] o vinculado ao tipo penal de tortura e sua aplicação no
tempo, ou o relacionado ao tema da prescrição”. Dessa forma, o Ministério Público, por meio
de Decisão, de 31 de março de 2014, declarou que os fatos de tortura e violência sexual
contra Gladys Espinoza constituíram graves violações dos direitos humanos, razão pela qual
não se aplica a prescrição. Por outro lado, o Estado alegou que a Comissão incorreu em um
excesso de suas faculdades ao recomendar que sejam investigados os magistrados do Poder
Judiciário e do Ministério Público como responsáveis nos referidos fatos, toda vez que “os
magistrados que compõem o Poder Judiciário não estão capacitados para realizar uma
avaliação técnica e especializada de índole médica e psicológica, [...] e, portanto, nestes casos
recorrem a peritos, que são especialistas nas referidas matérias. [Dessa forma,] no presente
caso, a Sala Nacional de Terrorismo cumpriu sua obrigação, conforme requerido pela suposta
vítima, ao oferecer-lhe um meio probatório que consistia na realização da perícia médico-legal
para determinar se tinha sido vítima de torturas, e da perícia psicológica para determinar seu
estado de saúde mental [...]”.
307. A Corte declarou na presente Sentença, inter alia, que o Estado descumpriu, durante
os anos de 1993 a 2012, com seu dever de investigar os atos de tortura sofridos por Gladys
Espinoza, inclusive o estupro e outras formas de violência sexual, em consequência do atraso
injustificado, de aproximadamente 19 anos, em relação aos fatos ocorridos no momento de
sua detenção, bem como, nas instalações da DIVISE e da DINCOTE em 1993, e de
aproximadamente 13 anos, em relação aos fatos ocorridos no Presídio Yanamayo em 1999.
Além disso, a Corte determinou que a avaliação estereotipada das provas por parte da Turma
Penal da Corte Suprema de Justiça derivou na declaração de que a senhora Espinoza não foi
vítima de tortura e, portanto, na não investigação dos fatos denunciados, constituindo
discriminação no acesso à justiça por razões de gênero (pars. 285 a 288 supra).
308. Assim, a Corte determina que o Estado deve, em um prazo razoável, abrir, impulsar,
dirigir, continuar e concluir, segundo corresponda, e com a maior diligência, as investigações e
processos penais pertinentes, a fim de identificar, processar e, se for o caso, sancionar os
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