318. A Corte determina que o Estado publique, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, e apenas uma vez no diário oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, apenas uma vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e c) a presente Sentença em sua integridade, disponível por um período de um ano, em um site oficial do Poder Judiciário, bem como nos sites oficiais do Ministério Púbico e da Polícia Nacional do Peru. C.3. Garantias de não repetição C.3.1. Medidas de caráter normativo e institucional 319. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole necessárias para que denúncias de tortura e violência sexual contra agentes de segurança sejam investigados de ofício e de forma diligente. Outrossim, solicitou desenvolver protocolos para facilitar e promover a efetiva, uniforme e transparente investigação de atos de violência física, sexual e psicológica, levando em consideração as formas internacionais estabelecidas no Protocolo de Istambul e outros parâmetros internacionais na matéria. 320. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção ou revisão de protocolos adequados para a investigação de violações relacionadas ao direito à integridade pessoal. Em particular, solicitaram que se ordenasse ao Estado a incorporação nos protocolos atuais dos padrões do Protocolo de Istambul em relação à realização de exames médicos, a obtenção de provas, a confidencialidade e ética no manejo dos interrogatórios e a importância da não revitimização das vítimas. Estes protocolos teriam que ser de conhecimento público e, em especial, deverão estar disponíveis nos centros policiais, hospitalares e em todos os lugares onde as vítimas destes tipos de delitos possam ir para realizar suas denúncias. Além disso, o Estado deve realizar a alocação de recursos adequados e suficientes para assegurar a implementação e efetividade do instrumento. 321. O Estado manifestou que o Instituto Médico Legal do Ministério Público está trabalhando com protocolos que se ajustam ao Protocolo de Istambul, em temas como assistência às vítimas, investigação de tortura, e em matéria de investigação legal e investigação de delitos contra a humanidade. Além disso, informou que, por determinação das Promotorias Especializadas, os peritos das Divisões de Tanatologia e Clínica Forense da Gerência de Criminalística estariam aplicando as disposições internacionais dos Protocolos de Minnesota, Istambul e Tóquio, nas avaliações dos protocolos de tortura de pessoas e/ou cadáveres submetidos a exame. Ademais, listou os nomes dos profissionais da equipe de trabalho que estavam avaliando os casos de tortura. Outrossim, explicitou, detalhadamente, as adequações ao seu ordenamento jurídico interno às políticas públicas implementadas com perspectiva de gênero e aos serviços e programas oferecidos pelo Estado, relacionados com a proteção da mulher.

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