328. Os representantes explicaram que, em 28 de julho de 2005, e por meio da Lei n°
28.592, o Estado estabeleceu um Plano Integral de Reparações (PIR) com o objetivo de realizar
ações de reparação, justiça e restituição de direitos a favor das vítimas de graves violações
aos direitos humanos durante o conflito no Peru. A regulamentação da Lei foi aprovada em 6
de julho de 2006. Segundo indicaram os representantes, as pessoas que pertencem a
organizações subversivas, bem como aquelas que já receberam reparações por outros meios
estatais, ficariam excluídas do PIR. Sobre este ponto, afirmaram que as mulheres subversivas
devem ser julgadas e sancionadas pelos crimes que cometeram durante o conflito, não
obstante, sua culpabilidade não justificaria deixar sem reparação a violência sexual sofrida
durante sua detenção. Por isso, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado implementar as
medidas necessárias para que todas as vítimas de violações dos direitos humanos durante o
conflito peruano possam receber sua justa reparação. A Comissão não apresentou
observações a respeito.
329. O Estado manifestou que a Lei n° 28.592, que cria o Plano Integral de Reparações
(PIR), estabelece em seu artigo 4, que as vítimas que não estão incluídas no PIR e que
reclamam um direito à reparação, conservam sempre seu direito a recorrer à via judicial.
Assim, esclareceu que os condenados por delitos de terrorismo, embora não estejam incluídos
no PIR, contam com outras vias igualmente satisfatórias para obter uma reparação, uma vez
que tenham interposto recurso ao Poder judiciário, assim, a Lei n° 28.592 não seria
discriminatória de modo algum. Além disso, argumentou que “a Comissão da Verdade foi
clara ao assinalar que é necessário realizar um programa de reparações, e é verdade que as
pessoas processadas por terrorismo não têm acesso a este programa de reparações, que
inclui reparações econômicas, porque, a pessoa condenada por terrorismo já tem uma dívida,
no âmbito de sua reparação civil, para com o Estado”.
330. A Corte recorda que as reparações ordenadas pelo Tribunal devem ter um nexo causal
com as violações declaradas na Sentença (par. 301 supra). Visto que a exclusão das pessoas
condenadas pelo delito de terrorismo como beneficiárias do Plano Integral de Reparações,
criado através da Lei n° 28.592, de 28 de julho de 2005, foi apresentada pela primeira vez
pelos representantes em suas petições de reparações e, portanto, não fez parte do objeto do
litígio de mérito do presente caso, a Corte não se pronunciou sobre a compatibilidade da
referida lei com a Convenção, em conformidade com o artigo 2 do referido instrumento.
Consequentemente, não corresponde à Corte se pronunciar sobre a medida solicitada.
C.3.4. Reabilitação das mulheres vítimas de violência sexual durante o conflito
peruano
331. No presente caso, a Corte estabeleceu que a prática generalizada de estupro e outras
formas de violência sexual foi utilizada como uma estratégia de guerra e afetou
principalmente as mulheres, no marco do conflito existente no Peru entre 1980 e 2000 (pars.
67, 228 e 229 supra). Assim, a Corte considera que o Estado deve implementar, se não tiver
ainda, em um prazo razoável, um mecanismo que permita a todas as mulheres vítimas das
referidas violações de o solicitarem, para terem acesso gratuito, através das instituições
públicas do Estado, a uma
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