Neste ponto, a Corte levará em conta as alegações sobre o contexto apresentados pelo Estado, assim como suas observações a respeito da prova. A.1. O conflito no Peru 51. Em casos anteriores a Corte reconheceu que, desde o começo da década dos anos oitenta até o fim de 2000, viveu-se no Peru um conflito entre grupos armados e agentes das forças policiais e militares32. O referido conflito agravou-se em meio a uma prática sistemática de violações dos direitos humanos, entre elas execuções extralegais e desaparecimentos forçados de pessoas suspeitas de pertencer a grupos armados à margem da lei. Estas práticas foram realizadas por agentes estatais seguindo ordens de chefes militares e policiais33. 52. A Corte tem assinalado que é de conhecimento amplo e público o sofrimento causado à sociedade peruana pelo Sendero Luminoso34. De sua parte, em suas ações, o Movimento Revolucionário Túpac Amaru (Doravante “MRTA”) caracterizou-se pela “tomada” de emissoras de rádio, colégios, mercados e bairros populares, roubos de caminhões distribuidores de grandes empresas comerciais, assaltos a caminhões repletos de produtos de primeira necessidade, atentados contra empresas prestadoras de serviços de água e energia elétrica, ataques a postos policiais e residências de integrantes do governo, assassinatos seletivos de altos funcionários públicos e empresários, execuções de líderes indígenas e algumas mortes motivadas pela orientação sexual ou identidade de gênero das vítimas, estas últimas, em uma linha de ação de terror que se manteve durante um largo período. Ademais, realizaram sequestros de jornalistas e empresários para obter por seus resgates consideráveis quantias de dinheiro. Durante seu cativeiro, os sequestrados permaneciam ocultos nos chamados “cárceres do povo” (espaços de dimensões reduzidas e insalubres). 53. A CVR destacou que, entre os fatos imputáveis ao MRTA, a tomada de reféns e os sequestros com fins políticos e/ou econômicos tiveram um impacto particular na sociedade peruana, tendo em vista a forma e as condições em que foram realizados. Os elementos de prova obtidos pela CVR permitiram-na concluir que entre 1984 e 1996 o MRTA realizou dezenas de sequestros individuais e coletivos com fins de extorsão35. No período compreendido entre 1988 e 1995, isso configurou uma prática sistemática, que alcançou seu ponto mais alto em 1992. 65% dos sequestros foram registrados em Lima. Os sequestros com fins econômicos, constituíram 66% da totalidade, enquanto que os sequestros com finalidades políticas só 9%, e os casos onde ambas as finalidades se apresentaram de maneira conjunta alcançaram 14%. Um dos componentes da organização do MRTA era a Força Militar Revolucionária, que compreendia às “unidades de elite” denominadas “Forças Especiais”. A respeito, a CVR apontou que logo que o MRTA estabelecia quem seria a vítima do sequestro, os membros das Forças Especiais realizavam um cuidadoso rastreamento de suas atividades diárias. O número de pessoas que participava dos sequestros era usualmente ao menos quatro. Iam armados com metralhadoras, 328 a 330, 337, 348, 374 a 376; e Volume VI, Capítulo 1.7, pp. 547, 550 a 555 e 565. Ainda, a presente informação encontra-se disponível em: http://cverdad.org.pe/ifinal/. 32 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 197.1; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 57. 33 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 46; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 59. 34 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 agosto de 2008. Série C n° 181, par. 41; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 60. 35 A prática dos sequestros iniciou-se em 1984, os dois anos seguintes não foram registrados nenhum caso e, a partir de 1989, o número aumenta paulatinamente, com um pequeno decréscimo nos anos de 1988, 1989 e 1990. Em 1993, a prática começou a diminuir de maneira considerável até 1994, ano em que não se registrou nenhum caso. Por fim, em 1995, esta recomeça e se reduz novamente, até encerrar de maneira definitiva em 1996.

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