I
Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia
1.
O caso submetido à Corte. Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou um
escrito (doravante “escrito de submissão”) pelo qual submeteu à jurisdição da Corte
Interamericana o caso Gladys Carol Espinoza Gonzáles contra a República do Peru (doravante
“o Estado” ou “Peru”). Segundo a Comissão, o presente caso se relaciona com a suposta
detenção ilegal e arbitrária de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, em 17 de abril de 1993, assim
como o alegado estupro e outros fatos constitutivos de tortura dos quais foi vítima enquanto
permaneceu sob a custódia de agentes da então Divisão de Investigação de Sequestros
(DIVISE) e da Direção Nacional Contra o Terrorismo (DINCOTE), ambas subordinadas à Polícia
Nacional do Peru. A Comissão sustentou que ademais dos alegados atos de tortura, ocorridos
no começo de 1993, Gladys Espinoza foi submetida a condições de detenção desumanas
durante sua reclusão no Presídio de Yanamayo, entre janeiro de 1996 e abril de 2001,
supostamente sem acesso a tratamento médico e alimentação adequados, e sem a
possibilidade de receber visitas de seus familiares. Outrossim, apontou que em agosto de
1999, agentes da Direção Nacional de Operações Especiais da Polícia Nacional do Peru (DINOES)
haviam lhe proferido golpes em partes sensíveis do corpo, sem que a suposta vítima tivesse
acesso a assistência médica. Por fim, sustentou que os fatos do caso não foram investigados e
sancionados pelas autoridades judiciais competentes, permanecendo na impunidade.
2.
Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a) Petição. Em 10 de maio de 1993, a Comissão Interamericana recebeu a petição inicial da
Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH) e da senhora Teodora Gonzáles de Espinoza.
Posteriormente, em 19 de novembro de 2008, o Centro pela Justiça e pelo Direito
Internacional (CEJIL) incorporou-se ao litígio perante o sistema interamericano para a
proteção dos direitos humanos.
b) Relatório de Admissibilidade e Mérito. Em 31 de março de 2011, a Comissão aprovou o
Relatório de Admissibilidade e Mérito n° 67/11, em conformidade com o artigo 50 da
Convenção (doravante “o Relatório de Admissibilidade e Mérito”), no qual chegou a uma série
de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado:
i) Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável por:
1. violações dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6,
11.1, 11.2, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 deste
instrumento internacional, em detrimento de Gladys Carol Espinoza.
2. a violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Gladys
Carol Espinoza.
3. a violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, em detrimento de Gladys Carol Espinoza.
4. a violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1
deste instrumento internacional, em detrimento de Teodora Gonzáles Vda. de
Espinoza, Marlene, Mirian e Manuel Espinoza Gonzáles.