I Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia 1. O caso submetido à Corte. Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou um escrito (doravante “escrito de submissão”) pelo qual submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso Gladys Carol Espinoza Gonzáles contra a República do Peru (doravante “o Estado” ou “Peru”). Segundo a Comissão, o presente caso se relaciona com a suposta detenção ilegal e arbitrária de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, em 17 de abril de 1993, assim como o alegado estupro e outros fatos constitutivos de tortura dos quais foi vítima enquanto permaneceu sob a custódia de agentes da então Divisão de Investigação de Sequestros (DIVISE) e da Direção Nacional Contra o Terrorismo (DINCOTE), ambas subordinadas à Polícia Nacional do Peru. A Comissão sustentou que ademais dos alegados atos de tortura, ocorridos no começo de 1993, Gladys Espinoza foi submetida a condições de detenção desumanas durante sua reclusão no Presídio de Yanamayo, entre janeiro de 1996 e abril de 2001, supostamente sem acesso a tratamento médico e alimentação adequados, e sem a possibilidade de receber visitas de seus familiares. Outrossim, apontou que em agosto de 1999, agentes da Direção Nacional de Operações Especiais da Polícia Nacional do Peru (DINOES) haviam lhe proferido golpes em partes sensíveis do corpo, sem que a suposta vítima tivesse acesso a assistência médica. Por fim, sustentou que os fatos do caso não foram investigados e sancionados pelas autoridades judiciais competentes, permanecendo na impunidade. 2. Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petição. Em 10 de maio de 1993, a Comissão Interamericana recebeu a petição inicial da Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH) e da senhora Teodora Gonzáles de Espinoza. Posteriormente, em 19 de novembro de 2008, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) incorporou-se ao litígio perante o sistema interamericano para a proteção dos direitos humanos. b) Relatório de Admissibilidade e Mérito. Em 31 de março de 2011, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito n° 67/11, em conformidade com o artigo 50 da Convenção (doravante “o Relatório de Admissibilidade e Mérito”), no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado: i) Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável por: 1. violações dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 11.1, 11.2, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 deste instrumento internacional, em detrimento de Gladys Carol Espinoza. 2. a violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Gladys Carol Espinoza. 3. a violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Gladys Carol Espinoza. 4. a violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 deste instrumento internacional, em detrimento de Teodora Gonzáles Vda. de Espinoza, Marlene, Mirian e Manuel Espinoza Gonzáles.

Select target paragraph3