responsáveis pelas graves violações à integridade pessoal de Gladys Espinoza. A investigação e
processo penal devem ser, segundo corresponda, pelos atos de tortura, violência sexual e
estupro dos quais Gladys Carol Espinoza foi vítima nos primeiros momentos de sua detenção,
em 17 de abril de 1993; durante o período em que permaneceu nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE, entre abril e maio de 1993; bem como, durante os fatos ocorridos em 5 de agosto
de 1999 no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima de Yanamayo, Puno,
considerando os critérios assinalados sobre investigações neste tipo de casos (pars. 238 a 242,
248, 249, 251, 252, 255, 256, 258, 260 e 266 supra). Neste sentido, o Estado deve remover
todos os obstáculos de facto e de jure que mantêm a impunidade total neste caso. A devida
diligência na investigação implica em que todas as autoridades estatais correspondentes estão
obrigadas a colaborar na coleta de provas, e deverão oferecer ao juiz, ao promotor ou às
demais autoridades judiciais todas as informações necessárias e deverão abster-se de atos
que impliquem na obstrução do andamento do processo investigativo.
309. Tal como foi disposto em outras oportunidades relacionadas com este tipo de caso483,
tanto a investigação como o processo penal conseguinte deverão incluir uma perspectiva de
gênero; empreender linhas de investigação específicas em relação a violência sexual, a fim de
evitar omissões na coleta de provas; bem como possibilitar à vítima o acesso às informações
sobre os avanços das investigações e do processo penal, em conformidade com a legislação
interna, e, se for o caso, à participação adequada durante a investigação e o julgamento em
todas as etapas. Assim, a investigação deve ser realizada por funcionários capacitados em
casos similares e na assistência às vítimas de discriminação e violência por questão de gênero.
Além disso, deverá assegurar que as pessoas responsáveis pela investigação e pelo processo
penal, bem como, se for o caso, outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos, ou
familiares da vítima, tenham as devidas garantias de segurança. De igual modo, por se tratar
de uma violação grave de direitos humanos, já que atos de tortura foram uma prática
generalizada no contexto do conflito no Peru, o Estado deverá abster-se de recorrer a figuras
como a anistia, em benefício dos autores, bem como a qualquer outra disposição análoga, à
prescrição, a não retroatividade da lei penal, à coisa julgada, a ne bis in idem ou a qualquer
circunstância similar de responsabilidade, para eivar-se desta obrigação484.
C. Medidas de reabilitação, de satisfação e garantias de não repetição
C.1. Reabilitação
310. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado reparar a Gladys Carol Espinoza
Gonzáles e a seus familiares pelas violações dos direitos humanos que sofreram. A respeito,
precisou que as referidas reparações devem ser compreensivas e incluir um tratamento de
saúde física e mental, por uma equipe médica especializada, e em comum acordo com a
vítima, até que sua recuperação seja determinada.
483
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 455, e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala,
supra, par. 251.
484 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C n° 75, par. 41; e Caso Osorio Rivera e
Familiares Vs. Peru, supra, par. 244.
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