196, 208 e 214 supra). Para tal efeito e visto que atualmente Gladys Espinoza se encontra encarcerada, os referidos profissionais devem ter acesso aos lugares em que ela se encontra, bem como assegurar as transferências necessárias para as instituições de saúde. Posteriormente, os tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos de sua residência486 no Peru pelo tempo que for necessário. Isto implica que Gladys Espinoza deverá receber um tratamento diferenciado em relação ao trâmite e aos procedimentos que deveria realizar para ser atendida nos hospitais públicos487. 315. De outra parte, o Estado deve oferecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde especializadas e de forma imediata, adequada, integral e efetiva, o tratamento psicológico ou psiquiátrico que Manuel Espinoza Gonzáles necessite, com prévio consentimento informado e se assim o desejar, incluindo a disponibilização gratuita de medicamentos. Além disso, os tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos ao seu local de residência no Peru pelo tempo que for necessário. Isto implica que o senhor Espinoza Gonzáles deverá receber um tratamento diferenciado em relação ao trâmite e aos procedimentos que deveria realizar para ser atendido nos hospitais públicos. 316. Ao fornecer o tratamento psicológico ou psiquiátrico a Gladys Espinoza e Manuel Espinoza, devem ser consideradas, também, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que recebam tratamentos coletivos, familiares e individuais, de acordo com o que for acordado com cada uma delas e depois de uma avaliação individual488. As vítimas que solicitem esta medida de reparação, ou seus representantes legais, disporão de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para dar conhecimento ao Estado de sua intenção de receber o tratamento psicológico ou psiquiátrico, e no caso de Gladys Espinoza, tratamento médico também489. C.2. Satisfação C.2.1. Publicação da Sentença 317. Os representantes solicitaram que a Corte “ordene ao Estado a publicação, em um prazo de seis meses, de, ao menos, as seções de contexto e fatos provados, bem como a parte resolutiva da Sentença no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional. A referida publicação também deverá ser realizada na página web do Ministério Público, a não mais do que três cliques da página principal, e deve ser mantida até o momento em que cumpra integralmente a Sentença”. A Comissão e o Estado não apresentaram observações a respeito. 486 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 51; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 258. 487 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Supervisão de cumprimento da Sentença. Resolução emitida pela Corte Interamericana em 28 de maio de 2010, considerandum 28; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256. 488 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C n° 109, par. 278; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256. 489 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 252; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 256.

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