detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 197 da presente Sentença. 6. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado. Ademais, o Estado descumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assim como o artigo 7.b da convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Tudo isso em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 237 a 287 e 290 da presente Sentença. 7. O Estado descumpriu o dever de não discriminar, contido no artigo 1.1 da Convenção Americana, em relação aos direitos reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2 e 11, bem como os artigos 8.1 25 e 2 do mesmo tratado, e aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 216 a 229, 265 a 282 e 285 a 288 da presente Sentença. 8. O Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Teodora Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 296 a 299 da Presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade que: 9. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 10. O Estado deve, em um prazo razoável, abrir, impulsionar, dirigir, continuar e concluir, segundo corresponda e com a maior diligência, as investigações e processos penais pertinentes, a fim de identificar, processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas graves afetações à integridade pessoal da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles, considerando os critérios apontados sobre as investigações neste tipo de caso, nos termos dos parágrafos 307 a 309 da presente Sentença. 11. O Estado deve oferecer, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico, segundo corresponda, às vítimas do presente caso que assim o solicitarem, conforme estabelecido nos parágrafos 313 a 316 da presente Sentença. 12. O Estado deve realizar, em um prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, as publicações indicadas nos parágrafos 318 da Sentença, nos termos dispostos.

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