22. O Estado ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) em 4 de junho de 1996, sem reservas ou limitações (par. 18 supra). O artigo 12 deste tratado indica a possibilidade da apresentação de “petições” à Comissão, referentes a “denúncias ou queixas de violação de [seu] artigo 7”, estabelecendo que “a Comissão as considerará de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e no Regulamento da Comissão”. Como indicou a Corte, nos casos Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México; e Veliz Franco Vs. Guatemala, “parece claro que o teor literal do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará concede competência à Corte, ao não excetuar sua aplicação de nenhuma das normas e requisitos de procedimentos para as comunicações individuais”5. Cabe destacar que, em outros casos contenciosos contra o Peru6, a Corte declarou a responsabilidade do Estado pela violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Nestes casos, o Estado não contestou a competência material da Corte para conhecer das violações a esta Convenção. A Corte não encontra elementos que justifiquem afastar-se de sua jurisprudência. 23. Portanto, a Corte indefere a exceção preliminar de ausência de competência da Corte para conhecer do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará a respeito do presente caso. B. Exceção preliminar de ausência de competência ratione temporis sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará B.1. Argumentos das partes e da Comissão 24. O Estado alegou a incompetência da Corte Interamericana ratione temporis para conhecer das supostas violações da Convenção de Belém do Pará por fatos que haviam transcorrido entre 1993 e a data de ratificação do mencionado tratado, no tocante à suposta inércia na investigação dos fatos que haviam constituído a violência contra a mulher. Ademais, afirmou que a referida Convenção não é aplicável ao presente caso, no que se refere aos alegados atos de tortura e estupro em si, pois os fatos alegados ocorreram em 1993 e o Peru ratificou o mencionado instrumento em 4 de junho de 1996. Deste modo, quando ocorreram os fatos, o Estado peruano não fazia parte deste Tratado, e que, portanto, não se encontrava vigente para seu ordenamento jurídico. O Peru esclareceu que “esta exceção se refere apenas aos atos de tortura e estupro, per se, alegados por Gladys Carol Espinoza, que tiveram lugar em 1993, mas não à obrigação de investigar que surgiu de forma concorrente à contida na Convenção Americana [...] desde a ratificação da Convenção de Belém do Pará pelo Estado. Por 5 Cf. Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 41. Nessa Sentença, a Corte explicou que na “formulação” do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará “não se excluiu nenhuma disposição da Convenção Americana, que, portanto, deve-se concluir que a Comissão atuará nas petições sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará ‘em conformidade com o disposto nos artigos 44 ao 51 da [Convenção Americana]’, como dispõe o artigo 41 da referida Convenção. O artigo 51 da Convenção [...]refere-se [...] expressamente à submissão de casos perante a Corte”. Neste mesmo sentido, ver Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 36. 6 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C n° 160; e Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275.

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