B.2. Considerações da Corte 35. O marco fático do processo perante a Corte encontra-se constituído pelos fatos contidos no Relatório de Admissibilidade e Mérito submetido a sua consideração. Em consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos dos contidos em tal relatório, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou refutar os que estão mencionados no Relatório e foram submetidos à consideração da Corte (também chamados “fatos complementares”)12. A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, sempre que estiverem ligados aos fatos do processo. Ao final, cabe à Corte decidir, em cada caso, sobre a procedência das alegações relativas ao marco fático, em salvaguarda do equilíbrio processual das partes13. 36. Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, a Comissão excluiu expressamente do marco fático do caso, os fatos relacionados com os processos penais seguidos contra Gladys Espinoza, incluindo unicamente sua “suposta detenção ilegal e arbitrária, as supostas torturas e condições desumanas de detenção das quais teria sido objeto, assim como a alegada ausência de investigações a respeito”. Por outro lado, a Comissão não fez menção alguma sobre a primeira alegada detenção e absolvição de Gladys Espinoza pelo delito de terrorismo em 1987 e 1988, respectivamente. A Corte considera que os fatos alegados pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos apontados supra nos pontos i), ii) e iii) não se limitam a explicar, esclarecer ou refutar os fatos apresentados pela Comissão em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, portanto, introduzem aspectos que não fazem parte do mesmo. Em consequência, com base na jurisprudência constante da Corte (par. 35 supra), esse conjunto de fatos alegados pelos representantes não compõem o marco fático submetido à consideração da Corte pela Comissão. 37. Sem prejuízo do exposto, a Corte constata que, em sua análise da alegada violação dos direitos de Gladys Espinoza às garantias e proteção judiciais, a Comissão referiu-se ao conhecimento que haviam tido, em 2004, na Turma Nacional de Terrorismo e na Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça dos supostos atos de tortura e violência sexual que teriam sofrido Gladys Espinoza, assim como as supostas conclusões de tais tribunais a respeito da possível existência de tortura, realizadas com base em relatórios e declarações de médicoslegistas do Instituto de Medicina Legal. Assim, as sentenças do procedimento penal seguido perante a Turma Nacional de Terrorismo e perante a Turma Penal Permanente da Corte Suprema em 2004 serão consideradas pela Corte Interamericana, unicamente no que diz respeito à análise da alegada falta de investigação dos fatos de tortura e violência sexual em detrimento de Gladys Espinoza alegadamente ocorridos nos anos de 1993 e 1999. 38. Por fim, com relação aos fatos em torno da morte de Rafael Salgado Castilla, a Corte nota que a Comissão fez referência a eles unicamente como indício das circunstâncias de detenção e de transferência para a DIVISE de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, quem 12 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par. 153, e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 25. 13 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 58, e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 28.

Select target paragraph3