42.
Igualmente, a respeito de alguns documentos indicados pelas partes e pela Comissão
por meio de endereços eletrônicos, se uma parte proporciona ao menos o endereço
eletrônico direto do documento que cita como prova e é possível acessá-lo até o momento da
emissão da respectiva Sentença, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio
processual, porque é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes16.
43.
A respeito da solicitação dos representantes de ser incorporado ao acervo probatório
as “Observações finais sobre o quinto relatório do Peru, aprovados pelo Comitê de Direitos
Humanos, em seu 107° período de sessões (11 a 28 de março de 2013) ” e o Relatório de País
sobre o Peru elaborado pelo Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém Do Pará
(MESECVI), de 26 de março de 2012, a Corte constata que o primeiro documento mencionado
foi emitido após a apresentação do escrito de petições e argumentos, em 26 de maio de
2012. Portanto, admite-se tal documento em conformidade com o artigo 57.2 do
Regulamento. Além disso, a Corte nota que ambos os documentos foram transmitidos à
Comissão e ao Estado, sobre os quais não houve objeção, e fundamentaram as perguntas
escritas realizadas pelos representantes aos peritos do Peru. Portanto, a Corte também,
considera útil a admissão do segundo documento mencionado, dada sua natureza, nos termos
do artigo 58 do Regulamento.
44.
Por outro lado, a Corte observa que tanto os representantes como o Estado
apresentaram documentos com seus alegações finais escritas. A respeito, a Corte constata
que quatro documentos apresentados pelos representantes e dois documentos apresentados
pelo Peru são de datas posteriores a apresentação dos escritos de petições argumentos e
contestação17, respectivamente, e, portanto, foram incorporados ao acervo probatório em
conformidade com o artigo 57 do Regulamento.
45.
Por outro lado, a Corte avalia ser pertinente admitir as declarações e opiniões
prestadas em audiência pública18 e mediante declarações diante de agente dotado de fé
pública, desde que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou
recebê-las19 e ao objeto do presente caso. Além disso, a Corte nota que, após a realização de
audiência pública, a perita Julissa Mantilla enviou um “escrito complementar” a sua perícia
prestada em audiência pública, o qual foi transmitido às partes a fim de apresentarem as
observações que avaliassem pertinentes em suas alegações finais escritas. A Corte constata
que tal documento, o qual não foi impugnado, se refere ao objeto oportunamente definido
pelo seu Presidente para tal opinião pericial e é útil para a valoração das controvérsias
interpostas no presente caso, e, portanto, é admitido com base no artigo 58 do Regulamento.
16
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e
Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru, supra, par. 26.
17 Documentos supervenientes fornecidos pelos representantes: i) Resolução da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do
Ministério Público da Nação, de 31 de março de 2014; ii) Recurso de Queixa interposto pela APRODEH perante a Terceira
Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação, em 4 de abril de 2014; iii) Comunicação de 24 de abril de 2014
da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação à APRODEH; e iv) Comunicação de 25 de abril de
2014, da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação à APRODEH. Documentos supervenientes
fornecidos pelo Estado: i). Oficio n° 056-2014- AMAG/DG da Academia da Magistratura do Peru, de 19 de março de 2014; e ii)
Resolução da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação, de 31 de março de 2014.
18
Em seu escrito de alegações finais, o Estado afirmou que a perícia de Julissa Mantilla não era relevante para a ordem pública
interamericana, pois não “permitia à Corte Interamericana esclarecer alguns temas ou tratar de temas que não foram tratados
antes ou, em todo caso, adotar ou variar sua posição em relação a alguns temas sobre os quais existem discrepância”. A respeito,
a Corte ratifica a Resolução do Presidente da Corte, de 7 de março de 2014 (par. 12 supra).
19
Os objetos de todas estas declarações encontram-se definidos na Resolução do Presidente da Corte, de 7 de março de 2014
(par. 12 supra).