argumentos (doravante “escrito de contestação”). Em relação ao mérito do caso, o Estado
apontou que não era responsável por nenhuma das violações alegadas. Ademais, designou
como Agente Titular para o presente caso o senhor Luis Alberto Huerta Guerrero, Procurador
Público Especializado Supranacional1, e como Agentes Assistentes aos senhores Iván Arturo
Bazán Chacón e Mauricio César Arbulú Castrillón, Advogados da Procuradoria Pública
Especializada Supranacional.
10.
Aplicação do Fundo de Assistência Legal. Mediante Resolução do Presidente em
exercício, de 21 de fevereiro de 2013, foi declarada procedente a solicitação apresentada
pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência
Legal da Corte, e foi aprovada a concessão de assistência financeira necessária para a
apresentação de no máximo três declarações, seja por affidavit ou em audiência pública2.
11.
Observações às exceções preliminares. Nos dias 5 e 6 de março de 2013, a Comissão e
os representantes apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções preliminares
interpostas pelo Estado.
12.
Audiência pública. Mediante Resolução do Presidente, de 7 de março de 20143,
convocou-se a Comissão, os representantes e o Estado para uma audiência pública a fim de
receber suas observações e alegações finais orais, respectivamente, sobre as exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, assim como receber as declarações de
uma perita proposta pela Comissão, uma testemunha proposta pelos representantes e uma
testemunha proposta pelo Estado. Além disso, mediante esta Resolução, foi ordenado o
recebimento das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de
duas supostas vítimas, uma testemunha e três peritas propostas pelos representantes, bem
como de uma perita e dois peritos propostos pelo Estado. A audiência pública foi realizada em
4 de abril de 2014, durante o 50° Período Extraordinário de Sessões da Corte, o qual teve
lugar em sua sede4.
13.
Amicus curiae. Nos dias 10 e 15 de abril de 2014, a Clínica de Justiça e Gênero
“Marisela Escobedo” da Universidade Nacional Autônoma do México, assim como a Women’s
Link Worldwide e a Clínica Jurídica da Universidade de Valência, respectivamente, enviaram
escritos na qualidade de amicus curiae, os quais foram transmitidos à Comissão e às partes a
fim de que apresentassem as observações que considerassem pertinentes, junto com suas
observações e declarações finais escritas.
1
Inicialmente, o Estado designou Oscar José Cubas Barrueto como Agente Titular. Posteriormente, o Peru designou, como Agente
Titular, o senhor Luis Alberto Huerta Guerrero, atual Procurador Público Especializado Supranacional.
2 Cf. Caso Espinoza Gonzáles e outros Vs. Peru. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 21 de fevereiro de 013. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/espinoza_fv_13.pdf.
3 Cf. Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Resolução do Presidente de 7 de março de 2014. Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/espinoza_07_03_14.pdf.
4 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Silvia Serrano Guzmán, Advogada da Secretaria Executiva da
Comissão e Erick Acuña Pereda, Advogado da Secretaria Executiva da Comissão; b) pelos representantes das supostas vítimas:
Gisela Astocondor; Jorge Ábrego; Alejandra Vicente e Gisela De León; e c) pelo Estado: Luis Alberto Huerta Guerrero, Procurador
Público Especializado Supranacional e Agente Titular; Iván Arturo Bazán Chachón, Advogado da Procuradoria Pública
Especializada Supranacional e Agente Assistente e Mauricio Cesar Arbulú Castrillón, Advogado da Procuradoria Pública
Especializada Supranacional e Agente Assistente.