argumentos (doravante “escrito de contestação”). Em relação ao mérito do caso, o Estado apontou que não era responsável por nenhuma das violações alegadas. Ademais, designou como Agente Titular para o presente caso o senhor Luis Alberto Huerta Guerrero, Procurador Público Especializado Supranacional1, e como Agentes Assistentes aos senhores Iván Arturo Bazán Chacón e Mauricio César Arbulú Castrillón, Advogados da Procuradoria Pública Especializada Supranacional. 10. Aplicação do Fundo de Assistência Legal. Mediante Resolução do Presidente em exercício, de 21 de fevereiro de 2013, foi declarada procedente a solicitação apresentada pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Legal da Corte, e foi aprovada a concessão de assistência financeira necessária para a apresentação de no máximo três declarações, seja por affidavit ou em audiência pública2. 11. Observações às exceções preliminares. Nos dias 5 e 6 de março de 2013, a Comissão e os representantes apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado. 12. Audiência pública. Mediante Resolução do Presidente, de 7 de março de 20143, convocou-se a Comissão, os representantes e o Estado para uma audiência pública a fim de receber suas observações e alegações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, assim como receber as declarações de uma perita proposta pela Comissão, uma testemunha proposta pelos representantes e uma testemunha proposta pelo Estado. Além disso, mediante esta Resolução, foi ordenado o recebimento das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de duas supostas vítimas, uma testemunha e três peritas propostas pelos representantes, bem como de uma perita e dois peritos propostos pelo Estado. A audiência pública foi realizada em 4 de abril de 2014, durante o 50° Período Extraordinário de Sessões da Corte, o qual teve lugar em sua sede4. 13. Amicus curiae. Nos dias 10 e 15 de abril de 2014, a Clínica de Justiça e Gênero “Marisela Escobedo” da Universidade Nacional Autônoma do México, assim como a Women’s Link Worldwide e a Clínica Jurídica da Universidade de Valência, respectivamente, enviaram escritos na qualidade de amicus curiae, os quais foram transmitidos à Comissão e às partes a fim de que apresentassem as observações que considerassem pertinentes, junto com suas observações e declarações finais escritas. 1 Inicialmente, o Estado designou Oscar José Cubas Barrueto como Agente Titular. Posteriormente, o Peru designou, como Agente Titular, o senhor Luis Alberto Huerta Guerrero, atual Procurador Público Especializado Supranacional. 2 Cf. Caso Espinoza Gonzáles e outros Vs. Peru. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 21 de fevereiro de 013. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/espinoza_fv_13.pdf. 3 Cf. Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Resolução do Presidente de 7 de março de 2014. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/espinoza_07_03_14.pdf. 4 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Silvia Serrano Guzmán, Advogada da Secretaria Executiva da Comissão e Erick Acuña Pereda, Advogado da Secretaria Executiva da Comissão; b) pelos representantes das supostas vítimas: Gisela Astocondor; Jorge Ábrego; Alejandra Vicente e Gisela De León; e c) pelo Estado: Luis Alberto Huerta Guerrero, Procurador Público Especializado Supranacional e Agente Titular; Iván Arturo Bazán Chachón, Advogado da Procuradoria Pública Especializada Supranacional e Agente Assistente e Mauricio Cesar Arbulú Castrillón, Advogado da Procuradoria Pública Especializada Supranacional e Agente Assistente.

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