I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 11 de julho de 2019 a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)
submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso “M[á]rcia Barbosa de Souza e seus
familiares a respeito da República Federativa do Brasil” (doravante denominado “o Estado”, “o
Estado do Brasil”, ou “Brasil”), em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção
Americana. De acordo com a Comissão, a controvérsia se relaciona à alegada situação de
impunidade em que se encontraria a morte de Márcia Barbosa de Souza, ocorrida em junho de
1998 nas mãos de um então deputado estadual, o senhor Aércio Pereira de Lima. A Comissão
determinou que: i) “a imunidade parlamentar, nos termos definidos na norma interna”
provocou um atraso no processo penal de caráter discriminatório, ii) “o prazo de mais de 9
anos que durou a investigação e [o] processo penal pela morte de Márcia Barbosa de Souza
resultou em uma violação à garantia de prazo razoável e uma denegação de justiça”, iii) “não
foram sanadas as deficiências probatórias e nem foram esgotadas todas as linhas de
investigação, sendo a situação resultante incompatível com o dever de investigar os fatos com
a devida diligência”, e iv) o assassinato de Márcia Barbosa de Souza, resultante de um ato de
violência, somado às falhas e atrasos nas investigações e no processo penal, violaram a
integridade psíquica de seus familiares. Outrossim
2.
Trâmite perante a Comissão. - O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a. Petição. – Em 28 de março de 2000, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) / Regional Nordeste e
o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP) apresentaram
a petição inicial em representação das supostas vítimas.
b. Relatório de Admissibilidade. – Em 26 de julho de 2007, a Comissão aprovou o
Relatório de Admissibilidade nº 38/07 (doravante denominado “Relatório de
Admissibilidade” ou “Relatório nº 38/07), por meio do qual concluiu que a petição
inicial era admissível.
c. Relatório de Mérito. – Em 12 de fevereiro de 2019, a Comissão emitiu o Relatório de
Mérito nº 10/19 (doravante denominado “Relatório de Mérito” ou “Relatório nº
10/19”), em conformidade com o artigo 50 da Convenção, no qual chegou a uma
série de conclusões1 e formulou várias recomendações ao Estado.
d. Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 11 de abril
de 2019, e lhe foi concedido um prazo de dois meses para informar sobre o
cumprimento das recomendações. O Estado apresentou um relatório no qual
expressou sua vontade de cumprir as recomendações, mas não realizou nenhuma
proposta concreta de cumprimento. Ademais, não apresentou pedido de extensão do
prazo.
3.
Submissão à Corte. – Em 11 de julho de 2019 a Comissão submeteu à jurisdição da
A Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias
judiciais, à igualdade e não discriminação e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 5.1, 8.1, 24 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação ao direito à vida (artigo 4 da Convenção) e às obrigações estabelecidas nos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo de M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza. Outrossim, a
Comissão concluiu que o Brasil violou o artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (doravante denominada “Convenção de Belém do Pará”) em relação a Márcia Barbosa de
Souza.
1
-4-